.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD, FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, PARA APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NA ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A República Federativa do Brasil e O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante denominadas "Partes Contratantes"),
Considerando que as relações de cooperação entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964; Considerando que a cooperação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento voltada à viabilização das ações programáticas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico, social e humano, se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando que é objetivo das Partes Contratantes assegurar a permanente busca de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento econômico, social e humano, de acordo com as prioridades nacionais; Considerando que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes no campo das políticas públicas, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Artigo 1° O presente Ajuste Complementar tem por objeto o desenvolvimento de ações de cooperação de mútuo interesse na área de políticas públicas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico, social e humano no Brasil, destacando-se aspectos macroeconômicos, sociais, regionais, setoriais, de gestão pública e de capacidades institucionais, por meio de pesquisas, análises comparativas, treinamento de recursos humanos, desenvolvimento de metodologias e instrumentos e outras modalidades de cooperação técnica, tais como seminários, simpósios, estágios e intercâmbio técnico. TÍTULO II Artigo 2° O Governo da República Federativa do Brasil designa:
Artigo 3° O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, doravante denominado PNUD, designa o seu Escritório no Brasil como responsável pelo aporte técnico prestado na implementação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar e pelo seu cumprimento. TÍTULO III Artigo 4° Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, serão elaborados Programas de Trabalho anuais, concebidos pelo MP, em estreita articulação com o PNUD, consoante com o objeto do presente Ajuste Complementar. Parágrafo Primeiro. Os Programas de Trabalho anuais, mencionados no caput deste Artigo, terão de inscrever-se nos princípios gerais da cooperação técnica e deverão ser encaminhados à ABC/MRE. Parágrafo Segundo. Os Programas de Trabalho anuais de que trata este Artigo poderão ser alvo de revisões periódicas, tanto no que concerne às atividades e projetos para atingir o objeto pactuado, quanto em relação ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo. Parágrafo Terceiro. As revisões periódicas deverão ser processadas por requerimentos administrativos, fundamentadas em justificativas técnicas, e poderão ser propostas pelo MP e/ou pelo PNUD. TÍTULO IV Artigo 5° Ao Governo Brasileiro caberá:
Parágrafo único. No cumprimento das responsabilidades estabelecidas nos itens "ii", "iii", "iv", "viii", da alínea b deste Artigo 1º, o MP manterá consultas com o PNUD. Ao PNUD caberá:
TÍTULO V Artigo 6° Para execução do presente Ajuste Complementar o MP se compromete a destinar ao PNUD a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a serem liberados em parcela única, até 31 de dezembro de 2007. Parágrafo Primeiro. Os recursos a que se refere o caput deste Artigo serão atendidos à conta do Programa 04.122.0750.2000.0001 Transferências a Organismos Internacionais Elemento de Despesa 338041 Fonte 0100 Recursos do Tesouro Nacional. Parágrafo Segundo. A aplicação dos recursos contemplados no caput deste Artigo ficará sujeita à aprovação pelo MP dos respectivos Planos de Trabalho anuais. Parágrafo Terceiro. O valor da contribuição do MP será convertido em dólares norte-americanos, aplicando-se a Taxa de Câmbio Operacional das Nações Unidas vigente na data do pagamento. Parágrafo Quarto. A gestão técnica administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial ficará sob a responsabilidade do Diretor Nacional. Parágrafo Quinto. A implementação das atividades a serem concebidas ao amparo do presente instrumento observarão as regras, regulamentos e diretrizes do PNUD. Parágrafo Sexto. Caso haja uma alteração na referida taxa antes da utilização integral pelo PNUD, e se registre perda no valor da contribuição, a assistência a ser provida por tais atividades poderá ser reduzida, suspendida ou encerrada pelo PNUD, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 16 do presente Ajuste Complementar. Parágrafo Sétimo. O PNUD não iniciará ou continuará com as atividades dos Planos de Trabalho sem o recebimento dos recursos previstos. Parágrafo Oitavo. A participação financeira do MP destina-se também a fazer face aos gastos com atividades de suporte, necessárias à qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar, de acordo com os Programas de Trabalho anuais e conforme explicitado nos Planos de Aplicação previamente aprovados. Parágrafo Nono. O saldo de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, durante a vigência deste Ajuste Complementar. Parágrafo Décimo. A contrapartida do PNUD, correspondente ao valor mínimo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), será aportada por meio de técnicos, consultoria, metodologias, acesso a redes de conhecimento e/ou recursos financeiros. Artigo 7° O PNUD prestará contas ao MP dos recursos aplicados, em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros nominados em dólares norte-americanos, apresentados anualmente, com demonstração discriminada das despesas realizadas no período. Parágrafo Primeiro. Todos os extratos e relatórios financeiros deverão estar expressos em dólares norte-americanos. Parágrafo Segundo. O PNUD obriga-se, ainda, a apresentar um relatório técnico-financeiro final até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do presente Ajuste Complementar, devendo constar a demonstração da aplicação dos recursos repassados pelo MP, bem como o comprovante da devolução do saldo não utilizado. TÍTULO VI Artigo 8° De acordo com as decisões e diretrizes da Junta Executiva do PNUD incorporadas na Política de Recuperação de Custos sobre Outros Recursos, a contribuição do MP estará sujeita a recuperação de custos pelo PNUD por duas categorias distintas de custos, aplicáveis conforme o caso, quais sejam:
Artigo 9° A soma dos valores orçamentários para as atividades constantes dos Planos de Trabalho, juntamente com os custos estimados de reembolso relativos aos serviços de suporte, não deverá exceder o total dos recursos destinados às atividades programadas. TÍTULO VII Artigo 10 Ao término do presente Ajuste Complementar, os recursos remanescentes e os saldos financeiros serão restituídos ao MP, após serem pagas todas as obrigações assumidas. TÍTULO VIII Artigo 11 A contratação de consultores para executar as atividades e projetos previstos nos Programas de Trabalhos anuais do presente Ajuste Complementar será realizada pelo escritório do PNUD no Brasil, ou pela sede do PNUD em Nova Iorque, Estados Unidos da América, quando necessário, e regida pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas. Parágrafo Único. É de responsabilidade do MP observar os procedimentos previstos no Decreto no 5.151, de 22 de julho de 2004. TÍTULO IX Artigo 12 Os bens e equipamentos adquiridos com recursos destinados à execução dos Planos de Trabalho serão transferidos ao patrimônio do MP no momento de sua aquisição. TÍTULO X Artigo 13 Os Programas de Trabalho anuais desenvolvidos no contexto do presente Ajuste Complementar serão objeto de auditoria regular conduzida, no caso do MP, pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e, no caso do PNUD, pelos órgãos de controle das Nações Unidas, de acordo com seus respectivos procedimentos e normas, ou sempre que uma das Partes Contratantes achar necessário. Parágrafo Primeiro. O PNUD disponibilizará ao MP cópia de todos os documentos pertinentes à execução do presente Ajuste Complementar, inclusive os referentes à prestação de contas, nos casos em que as disposições dos regulamentos administrativos e financeiros das Nações Unidas assim autorizem. Parágrafo Segundo. As Partes Contratantes poderão providenciar a realização de avaliação externa para mensurar a relevância, eficiência, impacto e sustentabilidade do projeto. TÍTULO XI Artigo 14 As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma e outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do presente Ajuste Complementar e a observar o devido crédito à participação de cada uma delas. Parágrafo Único. Fica terminantemente vedado incluir, ou, de qualquer forma, fazer constar, na reprodução, publicação, divulgação ou veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou combinação de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial. TÍTULO XII Artigo 15 O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento das Partes Contratantes. Parágrafo Único. As modificações de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, por meio da ABC/MRE ou do MP, e pelo PNUD. Artigo 16 Uma Atividade ou uma ação implementada constante dos Programas de Trabalho anuais decorrentes do presente Ajuste poderá ser suspensa caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, além de:
Parágrafo Primeiro. Uma Atividade ou ação constante dos Programas de Trabalho anuais será extinta caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas. Parágrafo Segundo. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações em vigência e de eventual ressarcimento de recursos. TÍTULO XIII Artigo 17 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações em desenvolvimento. Parágrafo Único. Havendo denúncia do presente Instrumento, o PNUD deverá liquidar, até o 30o (trigésimo) dia útil após a data da rescisão, todos os compromissos assumidos no decorrer da sua execução e concluídos antes da referida rescisão, ficando estabelecido que os compromissos assumidos pelo PNUD, e não pagos dentro do prazo mencionado no caput deste Artigo, não poderão ser imputados ao presente Ajuste Complementar e serão automaticamente convertidos em saldo deste e, como tal, deverão ser devolvidos ao MP naquela data. TÍTULO XIV Artigo 18 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos por recondução expressa. TÍTULO XV Artigo 19 O Governo da República Federativa do Brasil reconhece, em favor do PNUD, os privilégios e imunidades que goza em virtude da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949. TÍTULO XVI Artigo 20 As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas através de todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito internacional público, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes Contratantes. TÍTULO XVII Artigo 21 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964.
Feito em Brasília, em 21 de dezembro de 2007, em 2 (dois) exemplares originais, no idioma português.
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