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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD, FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, PARA APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NA ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

 

A República Federativa do Brasil

e

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

(doravante denominadas "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964;

Considerando que a cooperação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento voltada à viabilização das ações programáticas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico, social e humano, se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando que é objetivo das Partes Contratantes assegurar a permanente busca de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento econômico, social e humano, de acordo com as prioridades nacionais;

Considerando que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes no campo das políticas públicas,

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I
Do Objeto

Artigo 1°

O presente Ajuste Complementar tem por objeto o desenvolvimento de ações de cooperação de mútuo interesse na área de políticas públicas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico, social e humano no Brasil, destacando-se aspectos macroeconômicos, sociais, regionais, setoriais, de gestão pública e de capacidades institucionais, por meio de pesquisas, análises comparativas, treinamento de recursos humanos, desenvolvimento de metodologias e instrumentos e outras modalidades de cooperação técnica, tais como seminários, simpósios, estágios e intercâmbio técnico.

TÍTULO II
Da Execução

Artigo 2°

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada ABC/MRE, como instituição responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, doravante denominado MP, como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3°

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, doravante denominado PNUD, designa o seu Escritório no Brasil como responsável pelo aporte técnico prestado na implementação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar e pelo seu cumprimento.

TÍTULO III
Da Operacionalização

Artigo 4°

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, serão elaborados Programas de Trabalho anuais, concebidos pelo MP, em estreita articulação com o PNUD, consoante com o objeto do presente Ajuste Complementar.

Parágrafo Primeiro. Os Programas de Trabalho anuais, mencionados no caput deste Artigo, terão de inscrever-se nos princípios gerais da cooperação técnica e deverão ser encaminhados à ABC/MRE.

Parágrafo Segundo. Os Programas de Trabalho anuais de que trata este Artigo poderão ser alvo de revisões periódicas, tanto no que concerne às atividades e projetos para atingir o objeto pactuado, quanto em relação ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo.

Parágrafo Terceiro. As revisões periódicas deverão ser processadas por requerimentos administrativos, fundamentadas em justificativas técnicas, e poderão ser propostas pelo MP e/ou pelo PNUD.

TÍTULO IV
Das Obrigações das Partes

Artigo 5°

Ao Governo Brasileiro caberá:

  1. por intermédio da ABC/MRE:

  1. acompanhar o desenvolvimento dos planos de trabalho nos aspectos técnico e administrativo, mediante análise dos relatórios anuais recebidos da instituição executora nacional, visitas e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados;

  2. orientar o órgão executor quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional; e

  3. disponibilizar aos órgãos de controle nacionais os relatórios de progresso recebidos da instituição executora nacional;
  1. por intermédio do MP:

  1. designar um Diretor Nacional, responsável pela proposição das atividades a serem implementadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como pela coordenação das mesmas;

  2. planejar a gestão e supervisionar o andamento dos trabalhos, em seus aspectos técnico e administrativo;

  3. elaborar e acompanhar os Programas de Trabalho, analisando seus relatórios e prestações de contas;

  4. definir os produtos a serem alcançados para cada item do Programa de Trabalho, que serão qualificados por Termos de Referência e respaldados pelos recursos efetivamente liberados;

  5. analisar os Termos de Referência para cada um dos produtos a executar e, em conseqüência, indicar o perfil dos consultores a contratar, o tempo necessário para a sua realização e os técnicos da contraparte que participarão da elaboração do produto;

  6. informar ao PNUD da aceitação dos produtos, conforme critérios técnicos e qualitativos;

  7. elaborar os relatórios de progresso, a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC/MRE, que os encaminhará ao PNUD;

  8. observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do plano de trabalho.

Parágrafo único. No cumprimento das responsabilidades estabelecidas nos itens "ii", "iii", "iv", "viii", da alínea b deste Artigo 1º, o MP manterá consultas com o PNUD.

Ao PNUD caberá:

  1. administrar os recursos que lhes serão repassados para implementação do presente Ajuste Complementar, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas;

  2. cooperar com especialistas de seu quadro regular, segundo a disponibilidade do seu Programa, ou com consultores contratados, a partir de entendimentos mantidos com o MP, compatibilizadas as funções destes com as atividades e recursos definidos nos Programas de Trabalho e Termos de Referência para cada produto;

  3. participar do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados;

  4. alocar pelo menos 1 (um) técnico internacional e 2 (dois) técnicos nacionais de alto nível para a execução do presente Ajuste Complementar;

  5. viabilizar a participação de técnicos e consultores do sistema PNUD, quando prevista nos Programas de Trabalho;

  6. organizar ações de capacitação de recursos humanos, de acordo com os Planos de Trabalho anuais;

  7. colaborar com o MP na elaboração dos Programas de Trabalho anuais;

  8. utilizar-se das facilidades de que dispõe como organismo internacional para a cooperação técnica recíproca, quando solicitada pelo MP;

  1. identificar e coordenar com o MP e com a ABC/MRE ações de cooperação técnica horizontal, que permitirão o intercâmbio de conhecimento, de experiências e de metodologias desenvolvidas em outros países em temas relativos ao objeto do presente Ajuste Complementar;

  2. organizar as ações supra mencionadas, por meio de missões de estudo, que contarão com pessoal designado pelo MP, e destinar-se-ão a países com os quais se estabeleçam programas nesse sentido, podendo constituir-se em missões de funcionários daqueles países para apoiar programas específicos, condicionadas à disponibilidade do pessoal técnico indicado;

  3. supervisionar o andamento dos trabalhos, em seus aspectos técnicos e administrativos, de acordo com as regras e regulamentos do PNUD;

  4. apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da vigência do presente Ajuste Complementar, um relatório final sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como avaliação dos resultados alcançados.

TÍTULO V
Dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas

Artigo 6°

Para execução do presente Ajuste Complementar o MP se compromete a destinar ao PNUD a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a serem liberados em parcela única, até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo Primeiro. Os recursos a que se refere o caput deste Artigo serão atendidos à conta do Programa 04.122.0750.2000.0001 – Transferências a Organismos Internacionais – Elemento de Despesa 338041 – Fonte 0100 – Recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo Segundo. A aplicação dos recursos contemplados no caput deste Artigo ficará sujeita à aprovação pelo MP dos respectivos Planos de Trabalho anuais.

Parágrafo Terceiro. O valor da contribuição do MP será convertido em dólares norte-americanos, aplicando-se a Taxa de Câmbio Operacional das Nações Unidas vigente na data do pagamento.

Parágrafo Quarto. A gestão técnica administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial ficará sob a responsabilidade do Diretor Nacional.

Parágrafo Quinto. A implementação das atividades a serem concebidas ao amparo do presente instrumento observarão as regras, regulamentos e diretrizes do PNUD.

Parágrafo Sexto. Caso haja uma alteração na referida taxa antes da utilização integral pelo PNUD, e se registre perda no valor da contribuição, a assistência a ser provida por tais atividades poderá ser reduzida, suspendida ou encerrada pelo PNUD, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 16 do presente Ajuste Complementar.

Parágrafo Sétimo. O PNUD não iniciará ou continuará com as atividades dos Planos de Trabalho sem o recebimento dos recursos previstos.

Parágrafo Oitavo. A participação financeira do MP destina-se também a fazer face aos gastos com atividades de suporte, necessárias à qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar, de acordo com os Programas de Trabalho anuais e conforme explicitado nos Planos de Aplicação previamente aprovados.

Parágrafo Nono. O saldo de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, durante a vigência deste Ajuste Complementar.

Parágrafo Décimo. A contrapartida do PNUD, correspondente ao valor mínimo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), será aportada por meio de técnicos, consultoria, metodologias, acesso a redes de conhecimento e/ou recursos financeiros.

Artigo 7°

O PNUD prestará contas ao MP dos recursos aplicados, em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros nominados em dólares norte-americanos, apresentados anualmente, com demonstração discriminada das despesas realizadas no período.

Parágrafo Primeiro. Todos os extratos e relatórios financeiros deverão estar expressos em dólares norte-americanos.

Parágrafo Segundo. O PNUD obriga-se, ainda, a apresentar um relatório técnico-financeiro final até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do presente Ajuste Complementar, devendo constar a demonstração da aplicação dos recursos repassados pelo MP, bem como o comprovante da devolução do saldo não utilizado.

TÍTULO VI
Dos Serviços Administrativos e de Suporte

Artigo 8°

De acordo com as decisões e diretrizes da Junta Executiva do PNUD incorporadas na Política de Recuperação de Custos sobre Outros Recursos, a contribuição do MP estará sujeita a recuperação de custos pelo PNUD por duas categorias distintas de custos, aplicáveis conforme o caso, quais sejam:

  1. custos indiretos incorridos pelas estruturas da sede e do escritório local do PNUD a título de suporte técnico em apoio ao gerenciamento das atividades dos Planos de Trabalho (GMS), em montante não superior a 5% (cinco por cento), e

  2. custos diretos incorridos a título de provisão de serviços transacionais de apoio à implementação das atividades dos Planos de Trabalho pelo PNUD (ISS), inseridos no orçamento das atividades em linha orçamentária correspondente e, no caso de serviços transacionais claramente identificáveis, cobrados a partir de tabela padrão aprovada pelos órgãos diretivos da sede do referido organismo.

Artigo 9°

A soma dos valores orçamentários para as atividades constantes dos Planos de Trabalho, juntamente com os custos estimados de reembolso relativos aos serviços de suporte, não deverá exceder o total dos recursos destinados às atividades programadas.

TÍTULO VII
Dos Saldos Financeiros

Artigo 10

Ao término do presente Ajuste Complementar, os recursos remanescentes e os saldos financeiros serão restituídos ao MP, após serem pagas todas as obrigações assumidas.

TÍTULO VIII
Do Pessoal

Artigo 11

A contratação de consultores para executar as atividades e projetos previstos nos Programas de Trabalhos anuais do presente Ajuste Complementar será realizada pelo escritório do PNUD no Brasil, ou pela sede do PNUD em Nova Iorque, Estados Unidos da América, quando necessário, e regida pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas.

Parágrafo Único. É de responsabilidade do MP observar os procedimentos previstos no Decreto no 5.151, de 22 de julho de 2004.

TÍTULO IX
Dos Bens

Artigo 12

Os bens e equipamentos adquiridos com recursos destinados à execução dos Planos de Trabalho serão transferidos ao patrimônio do MP no momento de sua aquisição.

TÍTULO X
Da Auditoria

Artigo 13

Os Programas de Trabalho anuais desenvolvidos no contexto do presente Ajuste Complementar serão objeto de auditoria regular conduzida, no caso do MP, pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e, no caso do PNUD, pelos órgãos de controle das Nações Unidas, de acordo com seus respectivos procedimentos e normas, ou sempre que uma das Partes Contratantes achar necessário.

Parágrafo Primeiro. O PNUD disponibilizará ao MP cópia de todos os documentos pertinentes à execução do presente Ajuste Complementar, inclusive os referentes à prestação de contas, nos casos em que as disposições dos regulamentos administrativos e financeiros das Nações Unidas assim autorizem.

Parágrafo Segundo. As Partes Contratantes poderão providenciar a realização de avaliação externa para mensurar a relevância, eficiência, impacto e sustentabilidade do projeto.

TÍTULO XI
Do Crédito à Participação e da Propriedade Intelectual

Artigo 14

As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma e outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do presente Ajuste Complementar e a observar o devido crédito à participação de cada uma delas.

Parágrafo Único. Fica terminantemente vedado incluir, ou, de qualquer forma, fazer constar, na reprodução, publicação, divulgação ou veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou combinação de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial.

TÍTULO XII
Da Modificação

Artigo 15

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento das Partes Contratantes.

Parágrafo Único. As modificações de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, por meio da ABC/MRE ou do MP, e pelo PNUD.

Artigo 16
Da Suspensão ou Extinção

Uma Atividade ou uma ação implementada constante dos Programas de Trabalho anuais decorrentes do presente Ajuste poderá ser suspensa caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, além de:

  1. utilização dos recursos em desacordo com os objetivos constantes nos Programas de Trabalho;

  2. interrupção das atividades dos Programas de Trabalho, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  3. não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

  4. baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo MP, pela ABC/MRE e pelo PNUD;
  1. interrupção das atividades dos Programas de Trabalho do projeto sem a devida justificativa; e

  2. inobservância dos dispositivos do Decreto nº 5.151/2004 e da Portaria MRE nº 717/2006.

Parágrafo Primeiro. Uma Atividade ou ação constante dos Programas de Trabalho anuais será extinta caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas.

Parágrafo Segundo. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.

TÍTULO XIII
Da Denúncia

Artigo 17

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações em desenvolvimento.

Parágrafo Único. Havendo denúncia do presente Instrumento, o PNUD deverá liquidar, até o 30o (trigésimo) dia útil após a data da rescisão, todos os compromissos assumidos no decorrer da sua execução e concluídos antes da referida rescisão, ficando estabelecido que os compromissos assumidos pelo PNUD, e não pagos dentro do prazo mencionado no caput deste Artigo, não poderão ser imputados ao presente Ajuste Complementar e serão automaticamente convertidos em saldo deste e, como tal, deverão ser devolvidos ao MP naquela data.

TÍTULO XIV
Da Vigência

Artigo 18

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos por recondução expressa.

TÍTULO XV
Das Imunidades e Privilégios

Artigo 19

O Governo da República Federativa do Brasil reconhece, em favor do PNUD, os privilégios e imunidades que goza em virtude da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949.

TÍTULO XVI
Da Solução de Controvérsias

Artigo 20

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas através de todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito internacional público, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes Contratantes.

TÍTULO XVII
Das Disposições Gerais

Artigo 21

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964.

 

Feito em Brasília, em 21 de dezembro de 2007, em 2 (dois) exemplares originais, no idioma português.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:

Luiz Henrique Pereira da Fonseca
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação Técnica

PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD:

Kim Bolduc
Representante do PNUD no Brasil

 

PELO MP:

Francisco Gaetani
Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão