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" CONVÊNIO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E O INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) DESEJANDO contribuir para o desenvolvimento e aprofundamento da colaboração científica e técnica entre as duas Instituições e para a consolidação dos laços que unem o Brasil e Portugal, COM BASE no disposto no Artigo I do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 7 de setembro de 1966, entre os governos brasileiro e português, ACORDAM o seguinte:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO I A cooperação científica e técnica entre CNPq e o IICT prevista no presente Convênio poderá abranger todos os domínios científicos em que as duas Instituições desenvolvem a sua atividade.
ARTIGO II A cooperação a ser desenvolvida incluirá as seguintes modalidades: a) Pesquisa Científica e Tecnológica: - Cooperação na definição das linhas gerais de pesquisa e na realização de trabalhos de pesquisa e tecnológicos; desenvolvimento comum de programas de pesquisa e tecnológicos. b) Formação e Especialização - Promoção e realização de estágios, palestras, conferências, visitas programadas e demonstração de técnicas experimentais em ambas as Instituições; concessão de bolsas ou de subsídios pelo CNPq e pelo IICT, para especializações em matéria de interesse comum; suporte técnico especializado na montagem de laboratórios, oficinas ou de outras infra-estruturas, e na preparação, formação e atualização de conhecimentos de pessoal pesquisador e técnico das duas Instituições ou por elas apoiados, c) Informação: - Intercâmbio de informação sobre documentação científica e técnica, planos de atividades e meios disponíveis, humanos, laboratoriais e de equipamentos, etc.
ARTIGO III O CNPq e o IICT concordam em promover, por intermédio das respectivas estruturas e organismos de investigação diretamente interessados em ações concretas de cooperação, ou ainda com o apoio de outras Instituições de ambos os países, o estabelecimento de programas conjuntos, nos quais se fixarão: a) a natureza exata dos estudos a realizar; b) o pessoal responsável pela sua realização; c) a distribuição das tarefas entre os participantes; d) o financiamento necessário e sua distribuição; e) a duração prevista para os programas.
ARTIGO IV Os programas conjuntos, a que se referem os Artigos II e III precedentes, serão sujeitos à aprovação do CNPq e do IICT, e serão levados ao conhecimento da Comissão Mista Luso-Brasileira, prevista no Artigo XVI do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966.
ARTIGO V No quadro do presente Convênio, as duas Instituições apoiarão, tanto quanto possível, os programas de trabalho de pesquisadores e técnicos de outro país, pertencentes aos quadros do CNPq e do IICT ou de seus organismos dependentes, bem como das outras instituições cujos programas e atividades possam ser incluídos no âmbito, do presente Convênio.
ARTIGO VI 1. Todos os resultados que derivam dos programas de pesquisa e tecnologia, realizados no quadro do presente Convênio, por grupos de pesquisadores e técnicos dos dois países, constituirão propriedade comum das duas Instituições. 2. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os resultados dos programas de pesquisa e tecnologia realizados no quadro do presente Convênio que, por acordo mútuo, sejam considerados propriedade de apenas uma das Instituições, 3. Caso o resultado dos estudos conjuntos seja objeto de patente, as duas Instituições estabelecerão um acordo que regulamente a tutela jurídica do invento nos respectivos territórios e nos territórios de terceiros países.
ARTIGO VII O CNPq e o IICT promoverão o intercâmbio de pesquisadores e técnicos com vistas à freqüência de cursos de formação profissional, de estágios técnicos e científicos, ou de quaisquer outras atividades consideradas de interesse pelas duas Instituições.
ARTIGO VIII 1. As candidaturas propostas por cada uma das Instituições, com vistas à concretização do disposto no Artigo anterior, serão submetidas à aprovação da outra com uma antecedência de três meses da data do projetado início da viagem. 2. Permuta de pesquisadores e técnicos: a) Os encargos resultantes da implementação do disposto no Artigo VII do presente Convênio, correrão por conta do CNPq e do IICT. b) Cada Instituição arcará com as despesas de viagem de ida e volta dos respectivos pesquisadores e técnicos, desde o local de proveniência até o destino final dos mesmos. c) Os encargos referentes à estada dos pesquisadores e técnicos correrão por conta da Instituição receptora, com base em tabela a ser fixada anualmente por ambas Instituições, levando-se em conta o tipo de atividade e a sua duração. d) A Instituição receptora arcará com os encargos das viagens efetuadas em território nacional, não previstas no programa previamente aprovado, e que sejam consideradas necessárias para a sua plena realização.
ARTIGO IX 1. Cada Instituição Contratante assegurará aos pesquisadores e técnicos do outro país, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica em casos de emergência. 2. Os encargos derivados de morte acidental e invalidez que possam ocorrer no decurso das visitas previstas nos programas de estudo aprovados, ficarão a cargo da Instituição que envia, segundo as leis respectivas. 3. Das propostas referidas no parágrafo anterior deverão constar os elementos biográficos dos candidatos bem como os dados referentes aos respectivos graus acadêmicos, à posição que ocupam, à sua especialização, ao programa de atividades e ao período de estada. 4.Uma vez obtida a comunicação de aceitação da candidatura proposta, cada Instituição comunicará à outra a data exata do início da viagem, com um pré-aviso de pelo menos duas semanas.
ARTIGO X As duas Instituições concordam com a participação dos respectivos investigadores e técnicos em missões de estudos, encontros, seminários e congressos, efetuados totalmente a cargo de uma delas, não sendo as referidas atividades abrangidas pelo disposto nos Artigos VII e X.
II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ARTIGO XI 1.Programas conjuntos a) O financiamento dos programas a que se refere o Artigo III far-se-á através de recursos das duas Instituições, segundo as suas disponibilidades financeiras e as regras estabelecidas para a cooperação entre os dois países. b) Aplicar-se-á o disposto na alínea anterior ao financiamento de seminários, simpósios, palestras e publicações promovidos em conjunto pelas duas Instituições ou respectivos organismos dependentes. III - DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO XII 1. Os representantes do CNPq e do IICT promoverão reuniões ordinárias com uma periodicidade bienal, alternadamente em Brasília e em Lisboa, a fim de proceder à análise dos resultados da cooperação em curso, bem como para acordar ulteriores formas de colaboração. Reuniões extraordinárias poderão ainda ser realizadas sempre que julgado necessário. 2. A fim de possibilitar a programação e implementação das formas de cooperação entre as duas Instituições, a primeira reunião ordinária entre representantes do CNPq e do IICT terá lugar em Brasília, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente Convênio, realizando-se uma reunião extraordinária um ano depois em Lisboa.
ARTIGO XIII O texto do presente Convênio poderá ser modificado por mútuo acordo das Partes entrando a modificação em vigor por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO XIV 1. O presente Convênio entrará em vigor por troca de notas diplomáticas. 2. O presente Convênio vigorará por um período de dois anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Instituições decida não renová-lo. Neste caso a notificação pertinente deverá ser cursada, por via diplomática, com antecedência de seis meses ao término do biênio em curso. 3. Em caso de término do presente Convênio será salvaguardada a continuidade dos programas em execução, os quais deverão prosseguir até o seu termo. Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de maio de 1982, em dois exemplares no idioma português.
2. O Convênio acima transcrito entra em vigor na data de hoje, nos termos do seu Artigo XIV, parágrafo 1. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
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