.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE SETEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram, em 07 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 05 de abril de 1995; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de junho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VIII, DECRETA: Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 07 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
O Governo da República Federativa do Brasil
Conscientes de que a procura, a produção e o tráfico ilícito de drogas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais da sociedade; Guiados pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização e controle de drogas e de substâncias psicotrópicas; Comprometidos com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988; Inspirados na Declaração Política e no Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política adotada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína; Acordam o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se promover a cooperação mútua para reduzir a procura, combater a produção e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo, dentro das seguintes áreas:
ARTIGO II As condições e os acertos de natureza financeira, requeridos para a cooperação indicada na cláusula precedente, deverão ser estabelecidos em Ajustes Complementares entre os dois Governos.
ARTIGO III Os dois Governos tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes, que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.
ARTIGO IV Os dois Governos, de acordo com as respectivas legislações internas, intercambiarão toda informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes, que possa ser de utilidade para a detecção e interdição de remessas para fins ilícitos.
ARTIGO V De maneira a facilitar a execução deste Acordo, cada Governo poderá designar, mediante consulta prévia, funcionários especializados ,que receberão o título de Adido e que serão membros do pessoal diplomático da Embaixada, para servir de elementos de ligação permanente entre as respectivas agências governamentais especializadas em assuntos relativos às drogas.
ARTIGO VI São interlocutores no cumprimento do Acordo, nomeadamente nas áreas das diversas alíneas do Artigo I, pela Parte brasileira, o Ministério das Relações Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais, e pela Parte portuguesa, o Ministério da Justiça/Polícia Judiciária.
ARTIGO VII O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações internas.
ARTIGO VIII 1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última destas notificações. 2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação à outra, por via diplomática, com seis meses de antecedência. Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de maio de 1991, em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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