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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

 

 

1. Os Ministros registram com satisfação que a reunião do Grupo de Trabalho Especial permitiu uma avaliação ampla dos problemas relativos à aplicação do artigo XIV do Acordo Cultural de 1966, sublinhando o clima de boa-vontade que animou as duas delegações.

2. Neste contexto, os Ministros constatam a persistência de dificuldades de ordem prática na aplicação do regime definido pela Portaria nº. 180-A/92 que disciplina a atividade dos cirurgiões-dentistas em Portugal. O Ministro português, no mesmo clima de boa-vontade, propõe-se procurar as vias apropriadas para eliminar rapidamente as referidas dificuldades e que permitam o cabal exercício da profissão - nos termos definidos no artigo 4 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, do Brasil, aprovada pela Resolução CFO-155, de 25 de agosto de 1984 - e conforme estabelecido na Portaria nº. 180-A/92 do Governo português. Sem prejuízo de tais providências, os dois Ministros consideram que o diálogo entre os cirurgiões-dentistas, médicos e demais profissionais de nível universitário do setor e as respectivas Associações Profissionais, dos dois países, poderá contribuir para a superação de tais dificuldades, incluindo as referentes à representação profissional.

3. Na aplicação do artigo XIV do Acordo Cultural de 1966, os Ministros reconhecem a necessidade de distinguir os casos em que o acesso à profissão está apenas condicionado pelo funcionamento normal do mercado, não necessitando de qualquer intervenção administrativa, daqueles em que esse acesso está dependente de reconhecimento profissional e inscrição numa ordem profissional ou em associação pública equivalente. Em congruência com este critério, os Ministros concordam com a seguinte metodologia:

     3.1. cada uma das Partes apresentará à outra, a curtíssimo prazo, uma lista das entidades com a natureza de ordem profissional ou associação pública equivalente idônea para aquele reconhecimento profissional e cujo âmbito de competência seja de nível nacional, ou federal ou estadual, consoante os casos;

     3.2. cada Parte apresentará também à outra lista nominativa dos casos pendentes referentes às profissões abrangidas cujos profissionais estejam devidamente inscritos nas organizações supramencionadas do seu Estado, até a data de 31/12/1993;

     3.3. para todas as profissões em que haja, nos dois países, ordens profissionais ou associações públicas equivalentes, as Partes comprometem-se a atuar junto a elas para assegurar o reconhecimento profissional e a filiação dos profissionais inscritos na congênere do país de origem, conforme procedimento que vem sendo adotado por algumas daquelas entidades;

     3.4. se não se concretizar a inscrição prevista no item 3.3, as Partes comprometem-se a promover a adoção de legislação específica.

4. Os Ministros reconhecem a necessidade de ultimar rapidamente a revisão do Acordo Cultural de 1966, devendo o Protocolo modificativo entrar em vigor em simultaneidade com a plena efetivação das medidas previstas neste Memorando.

5. O Protocolo modificativo conterá nova redação dos artigos XIII, XIV e XV do Acordo Cultural de 1966, que apenas se aplicará a situações futuras.

 

Firmado em Brasília, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1994, em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA:

José Manuel Durão Barroso
Ministro dos Negócios
Estrangeiros