.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Em 28 de fevereiro de 1997. ABC/DEU/DCJ/CJ/ 01 / ETEC-BRAS-PORT A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de nº 050, datada de 28 de fevereiro de 1997, cujo teor é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 07 de setembro de 1966, (doravante denominado "Acordo Básico"), concluído entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil, (doravante denominados "Partes Contratantes"), tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo de Portugal, o seguinte Ajuste Complementar:
ARTIGO I O objeto deste Ajuste Complementar é o intercâmbio de especialistas entre as Partes Contratantes para desenvolver atividades de cooperação técnica no âmbito da reforma e modernização da administração pública, nas áreas descritas no Anexo I deste Instrumento.
ARTIGO II O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (doravante denominado "MARE") e o Governo de Portugal designa a Secretaria de Estado da Administração Pública como instituições executoras deste Ajuste Complementar. Será estabelecido, outrossim, Comitê Coordenador composto do lado brasileiro pelo MARE e pelo Ministério das Relações Exteriores (doravante denominado "MRE") e do lado português pela Secretaria de Estado da Administração Pública, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante o estabelecido no Anexo II deste Instrumento.
ARTIGO III As Partes Contratantes do presente Ajuste Complementar, de comum acordo, poderão convidar, por intermédio do MARE e da Secretaria de Estado da Administração Pública, outras instituições privadas e de seus respectivos Governos, assim como de sua comunidade de especialistas, para participar de atividades de cooperação técnica no âmbito da reforma e modernização da administração pública, visando ao desenvolvimento em temas e áreas prévia e mutuamente definidas.
ARTIGO IV As Partes Contratantes, por intermédio do MARE e da Secretaria de Estado da Administração Pública, propiciarão e facilitarão os contatos entre instituições e especialistas participantes das atividades previstas no presente Ajuste Complementar.
ARTIGO V O Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a:
ARTIGO VI O Governo de Portugal compromete-se a:
ARTIGO VII As Partes Contratantes comprometem-se a:
ARTIGO VIII Os especialistas comissionados pelas Partes Contratantes continuarão sob a responsabilidade e dependência da instituição executora a que pertencem, com ela mantendo suas relações de trabalho, pelo que não se criarão relações de caráter trabalhista com a outra Parte Contratante ou com outra instituição que não a sua, de forma que em nenhum caso se considerará a outra Parte Contratante ou instituição como empregadora substituta.
ARTIGO IX 1. Cada Parte Contratante arcará com os custos derivados de sua participação nas atividades de cooperação técnica e com recursos oriundos de terceiras fontes internacionais, previstas no presente Ajuste Complementar, a menos que, em casos específicos, decida de outra forma. 2. Caberá a cada uma das instituições executoras deste Ajuste Complementar buscar, por si ou em conjunto com sua contraparte, fonte de financiamento junto aos Governos e instituições dos respectivos países, organismos internacionais ou terceiras fontes. 3. No caso de treinamentos, estágios ou visitas técnicas, realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, as passagens internacionais de ida e de volta dos especialistas que participem de programas e projetos prévia e mutuamente acordados serão pagas pelo país de origem e os gastos com alojamento, alimentação, transporte e pequenas despesas serão pagos pelo país que os receber, podendo ser complementados pelo país de origem, quando necessário. 4. As obrigações assumidas entre as Partes Contratantes no presente Ajuste Complementar não resultam em quaisquer transferências de recursos financeiros.
ARTIGO X O presente Ajuste Complementar terá a duração de 3 (três) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por Nota diplomática, seu desejo de não renová-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de seu término.
ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes, ficando entendido que as suas modificações entrarão em vigor na data em que for mutuamente acordada.
ARTIGO XII Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente ajuste Complementar com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do término de sua vigência, mediante notificação por Nota diplomática à outra Parte Contratante.
ARTIGO XIII Em caso de cessação da vigência do presente Ajuste Complementar, os programas e projetos de cooperação técnica em execução não serão afetados, salvo se as Partes Contratantes resolverem o contrário. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Artigos acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 07 de setembro de 1966, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 07 de setembro de 1966, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Portugal, a entrar em vigor a partir da data desta Nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
(LUIZ FELIPE LAMPREIA)
ANEXO I Caracterização de Áreas de Cooperação As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito da Organização e Modernização da Administração Pública Central, Regional e Local, divulgando e trocando informações, experiências e projetos, com especial incidência nas seguintes áreas:
ANEXO II Comitê Coordenador 1. As Partes Contratantes decidem criar um Comitê Coordenador (doravante denominado "Comitê"), com vistas à execução do presente Ajuste Complementar, de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes Contratantes. 2. O Comitê será constituído por um número idêntico de altos funcionários governamentais, designados por ambas as Partes Contratantes num máximo de 6 (seis) elementos. 3. Os membros do Comitê serão nomeados, respectivamente, pelo membro do Governo português que tiver a seu cargo a função pública, ou por um seu representante e pelo membro do Governo brasileiro que tiver a seu cargo a função pública, ou por um seu representante. 4. O Comitê estará em comunicação permanente através do intercâmbio de informação na INTERNET ou outra rede mundial de transmissão de dados. 5. O Comitê reunir-se-á anualmente e sempre que necessário. As reuniões terão lugar alternadamente nas capitais das Partes Contratantes. 6. O Comitê elaborará o seu próprio regulamento e plano de atividades, podendo criar, no seu âmbito, comissões técnicas especializadas. 7. O Comitê poderá convidar indivíduos e/ou entidades não governamentais a participar de suas reuniões.
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