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CONVÊNIO ENTRE O DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E O INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL

 

Considerando que o Instituto Camões do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal tem por objetivo fomentar e estimular o interesse pela língua e cultura portuguesa no estrangeiro;

Considerando que o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem por objetivo promover a divulgação no estrangeiro da cultura brasileira e da língua portuguesa falada no Brasil;

Acordam o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

ARTIGO 1°

Domínios de Cooperação

As Partes promoverão a troca de informações e encorajarão atividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da promoção da língua portuguesa e das culturas portuguesa e brasileira, nos respectivos países e em países terceiros.

 

ARTIGO 2º

Cooperação no Âmbito Multilateral

Ambas as Partes procurarão, através das formas que entenderem convenientes, estimular a presença e o reforço da utilização da Língua Portuguesa, em organismos e organizações das Nações Unidas e em organizações internacionais de caráter regional, no sentido da sua adoção como língua oficial de trabalho.

 

ARTIGO 3°

Cooperação em Países Terceiros

1. Ambas as Partes estudarão formas de articulação entre os Centros de Língua Portuguesa - Instituto Camões e os Centros de Estudos Brasileiro e Institutos Culturais, em países terceiros, visando a convergência de atividades e o desenvolvimento de estratégias regionais concertadas.

2. Sempre que uma das Partes não dispuser de instalações culturais próprias, em países terceiros, beneficiará do apoio da outra Parte em ações que visem a difusão de conteúdos culturais, artísticos e científicos, nas variantes portuguesa ou brasileira, com o objetivo de rentabilizar estruturas, meios e custos.

3. As condições relativas a esta cooperação serão acordadas por via diplomática mediante proposta das respectivas Embaixadas ou Consulados.

 

ARTIGO 4°

Cooperação Através da Internet

1. As Partes promoverão os estudos e as iniciativas adequadas à criação de uma plataforma comum na Internet, para aprendizagem da língua portuguesa e divulgação das culturas portuguesa e brasileira, cujo acesso poderá ser cedido por comum acordo, para utilização por universidades e instituições educativas e culturais de outros países. Incentivarão igualmente a cooperação no sentido de aumentar o conteúdo de informações em português na Internet, bem como a difusão de programas de educação à distância em português.

2. Para os fins previstos no número anterior, a Parte Portuguesa disponibilizará produtos multimídia em cinco grandes áreas:

- Aprender Português

- Cultura Portuguesa

- Biblioteca Virtual Camões

- Ensinar Português

- A Internet em Português.

3. Por seu lado, a Parte Brasileira disponibilizará produtos multimídia em duas grandes áreas:

- Cultura brasileira

- Biblioteca Virtual da Biblioteca Nacional.

 

CAPÍTULO II

Educação e Ensino da Língua

 

ARTIGO 5°

Cooperação no Âmbito do Ensino Superior

Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de Departamentos, Cátedras e Centros de Estudos de Língua, Literatura e Cultura Portuguesa e Brasileira e de Leitorados em universidades e instituições de ensino superior no outro país e estudarão, igualmente, formas de coordenação de iniciativas conjuntas neste domínio em países terceiros.

 

ARTIGO 6°

Ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste

Ambas as Partes estimularão o ensino da língua portuguesa em Timor-Leste e apoiarão os esforços internacionais no sentido da sua difusão no seio da população local, em concertação com as autoridades de Timor-Leste, tendo em consideração a sua crescente importância no mundo de língua portuguesa.

 

ARTIGO 7°

Certificação de Competências Lingüísticas

As Partes envidarão esforços no sentido da institucionalização de um sistema de equivalência de níveis de Certificação do Português Língua Estrangeira, nas variantes portuguesa e brasileira, preservando-se as características quanto à concepção, formato e conteúdo de cada exame, reconhecidos pelos respectivos Ministérios de Educação, com igual efetividade de valor.

 

ARTIGO 8°

As Partes estudarão formas de acesso, em regime de reciprocidade, a bolsas de pesquisa e formação de docentes na área do Português Língua Estrangeira, visando, sobretudo, à consolidação da integração proposta no Artigo 7º.

 

CAPÍTULO III

Cultura e Ciência

 

ARTIGO 9°

Troca de Livros, Publicações e Produtos Multimídia

Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de livros, publicações científicas, culturais, educacionais e de pesquisa, bem como produtos multimídia.

 

ARTIGO 10º

Projetos de Pesquisa

Ambas as Partes poderão estimular a realização de projetos conjuntos de pesquisa em domínios de interesse mútuo.

 

ARTIGO 11°

Organização de Reuniões Internacionais

Ambas as Partes encorajarão a participação em reuniões científicas, culturais e artísticas de caráter internacional, realizadas nos respectivos países, proporcionando apoio adequado para a participação dos seus representantes na outra Parte.

 

ARTIGO 12°

Jornadas Culturais

Cada uma das Partes estudará a possibilidade de organizar Jornadas Culturais no outro país, com uma duração de 7 a 30 dias, nas quais se incluirão exposições, apresentação de filmes, eventos musicais e encontros de escritores que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada por via diplomática.

 

ARTIGO 13º

Preservação do Patrimônio Cultural e Arquitetônico

Ambas as Partes, tomando em consideração os valores históricos e culturais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas entidades competentes na área da preservação do patrimônio cultural e arquitetônico, mediante a realização de encontros, seminários e conferências.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

ARTIGO 14°

Entrada em Vigor, Validade e Denúncia

1. O presente Convênio entrará em vigor 30 dias após a data da sua assinatura.

2. O presente Convênio vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, exceto se uma das Partes o denunciar, por escrito, seis meses antes do termo de cada período.

3. Em caso de denúncia do presente Convênio, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projeto iniciados durante a sua vigência permanecerão válidos até à sua conclusão.

 

 

ARTIGO 15º

Modificação do Convênio

1. O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo acordo.

2. As modificações ao presente Convênio serão aprovadas por troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.

Feito em duplicado e assinado em Brasília em 05 Setembro de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.

PELO DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL

MARIA CELINA DE AZEVEDO RODRIGUES
Embaixadora

PELO INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL

JORGE COUTO
Ministro dos Negócios Estrangeiros