.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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CONVÊNIO ENTRE O DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E O INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL
Considerando que o Instituto Camões do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal tem por objetivo fomentar e estimular o interesse pela língua e cultura portuguesa no estrangeiro; Considerando que o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem por objetivo promover a divulgação no estrangeiro da cultura brasileira e da língua portuguesa falada no Brasil; Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições Gerais
ARTIGO 1° Domínios de Cooperação As Partes promoverão a troca de informações e encorajarão atividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da promoção da língua portuguesa e das culturas portuguesa e brasileira, nos respectivos países e em países terceiros.
ARTIGO 2º Cooperação no Âmbito Multilateral Ambas as Partes procurarão, através das formas que entenderem convenientes, estimular a presença e o reforço da utilização da Língua Portuguesa, em organismos e organizações das Nações Unidas e em organizações internacionais de caráter regional, no sentido da sua adoção como língua oficial de trabalho.
ARTIGO 3° Cooperação em Países Terceiros 1. Ambas as Partes estudarão formas de articulação entre os Centros de Língua Portuguesa - Instituto Camões e os Centros de Estudos Brasileiro e Institutos Culturais, em países terceiros, visando a convergência de atividades e o desenvolvimento de estratégias regionais concertadas. 2. Sempre que uma das Partes não dispuser de instalações culturais próprias, em países terceiros, beneficiará do apoio da outra Parte em ações que visem a difusão de conteúdos culturais, artísticos e científicos, nas variantes portuguesa ou brasileira, com o objetivo de rentabilizar estruturas, meios e custos. 3. As condições relativas a esta cooperação serão acordadas por via diplomática mediante proposta das respectivas Embaixadas ou Consulados.
ARTIGO 4° Cooperação Através da Internet 1. As Partes promoverão os estudos e as iniciativas adequadas à criação de uma plataforma comum na Internet, para aprendizagem da língua portuguesa e divulgação das culturas portuguesa e brasileira, cujo acesso poderá ser cedido por comum acordo, para utilização por universidades e instituições educativas e culturais de outros países. Incentivarão igualmente a cooperação no sentido de aumentar o conteúdo de informações em português na Internet, bem como a difusão de programas de educação à distância em português. 2. Para os fins previstos no número anterior, a Parte Portuguesa disponibilizará produtos multimídia em cinco grandes áreas:
3. Por seu lado, a Parte Brasileira disponibilizará produtos multimídia em duas grandes áreas:
CAPÍTULO II Educação e Ensino da Língua
ARTIGO 5° Cooperação no Âmbito do Ensino Superior Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de Departamentos, Cátedras e Centros de Estudos de Língua, Literatura e Cultura Portuguesa e Brasileira e de Leitorados em universidades e instituições de ensino superior no outro país e estudarão, igualmente, formas de coordenação de iniciativas conjuntas neste domínio em países terceiros.
ARTIGO 6° Ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste Ambas as Partes estimularão o ensino da língua portuguesa em Timor-Leste e apoiarão os esforços internacionais no sentido da sua difusão no seio da população local, em concertação com as autoridades de Timor-Leste, tendo em consideração a sua crescente importância no mundo de língua portuguesa.
ARTIGO 7° Certificação de Competências Lingüísticas As Partes envidarão esforços no sentido da institucionalização de um sistema de equivalência de níveis de Certificação do Português Língua Estrangeira, nas variantes portuguesa e brasileira, preservando-se as características quanto à concepção, formato e conteúdo de cada exame, reconhecidos pelos respectivos Ministérios de Educação, com igual efetividade de valor.
ARTIGO 8° As Partes estudarão formas de acesso, em regime de reciprocidade, a bolsas de pesquisa e formação de docentes na área do Português Língua Estrangeira, visando, sobretudo, à consolidação da integração proposta no Artigo 7º.
CAPÍTULO III Cultura e Ciência
ARTIGO 9° Troca de Livros, Publicações e Produtos Multimídia Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de livros, publicações científicas, culturais, educacionais e de pesquisa, bem como produtos multimídia.
ARTIGO 10º Projetos de Pesquisa Ambas as Partes poderão estimular a realização de projetos conjuntos de pesquisa em domínios de interesse mútuo.
ARTIGO 11° Organização de Reuniões Internacionais Ambas as Partes encorajarão a participação em reuniões científicas, culturais e artísticas de caráter internacional, realizadas nos respectivos países, proporcionando apoio adequado para a participação dos seus representantes na outra Parte.
ARTIGO 12° Jornadas Culturais Cada uma das Partes estudará a possibilidade de organizar Jornadas Culturais no outro país, com uma duração de 7 a 30 dias, nas quais se incluirão exposições, apresentação de filmes, eventos musicais e encontros de escritores que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada por via diplomática.
ARTIGO 13º Preservação do Patrimônio Cultural e Arquitetônico Ambas as Partes, tomando em consideração os valores históricos e culturais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas entidades competentes na área da preservação do patrimônio cultural e arquitetônico, mediante a realização de encontros, seminários e conferências.
CAPÍTULO IV Disposições Finais
ARTIGO 14° Entrada em Vigor, Validade e Denúncia 1. O presente Convênio entrará em vigor 30 dias após a data da sua assinatura. 2. O presente Convênio vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, exceto se uma das Partes o denunciar, por escrito, seis meses antes do termo de cada período. 3. Em caso de denúncia do presente Convênio, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projeto iniciados durante a sua vigência permanecerão válidos até à sua conclusão.
ARTIGO 15º Modificação do Convênio 1. O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo acordo. 2. As modificações ao presente Convênio serão aprovadas por troca de Notas entre as Partes, por via diplomática. Feito em duplicado e assinado em Brasília em 05 Setembro de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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