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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PARA O
ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS

A República Federativa do Brasil
e
A República Portuguesa
(doravante denominadas "Partes Contratantes"),

Reafirmando o princípio da responsabilidade partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como elemento orientador da ação de todos os Estados para fazer face ao desafio global e comum que é a luta contra a droga;

Reafirmando os princípios da Declaração de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação e Cooperação sobre Drogas entre a União Européia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente no que se refere à necessidade de reforçar a troca de informação e experiências entre as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais de informação, bem como Observatórios que promovam a coleta e análise de informação;

Tendo em conta o desejo comum de desenvolver relações de cooperação mais estreitas no domínio da luta contra a droga e toxicodependência, expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em 7 de Maio de 1991;

Considerando o disposto no Artigo II do supracitado Acordo,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes estabelecerão um Plano de Formação de Técnicos para desenvolver ações formativas do pessoal técnico responsável pela coleta, tratamento e divulgação dos dados relevantes em matéria de caracterização do fenômeno e prevenção das toxicodependências.

 

ARTIGO II

Os órgãos executores do presente Protocolo serão, pelo lado da República Federativa do Brasil, a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e, pelo lado da República Portuguesa, o Ministério da Saúde, através do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

 

ARTIGO III

Comprometem-se as Partes Contratantes, em matéria de prevenção primária das toxicodependências, a desenvolver todos os esforços necessários para a uniformização de procedimentos técnico-científicos aplicáveis à coleta, tratamento e divulgação de informação.

 

ARTIGO IV

Comprometem-se as Partes Contratantes a trocar, periodicamente, informação referente às toxicodependências e, ainda, a prestar mutuamente toda a assistência técnico-científica para um melhor conhecimento do fenômeno da droga e da toxicodependência.

 

ARTIGO V

O Ministério da Saúde, através do IPDT, assegura a comparticipação financeira para o desenvolvimento do acima estipulado, até o montante de 125.000 euros por ano, durante o prazo máximo de três anos.

 

ARTIGO VI

O Ministério da Saúde, através do IPDT, e a SENAD assegurarão que o presente Protocolo seja implementado de forma rápida e eficaz.

O presente Protocolo poderá ser modificado, se tal for considerado relevante por ambas as Partes.

 

ARTIGO VII

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por cada uma das ordens jurídicas nacionais.

 

Assinado em Brasília, em 12 de junho de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA
Secretário Nacional Antidrogas

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
LUÍS FILIPE PEREIRA

Ministro da Saúde