.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A A República Federativa do Brasil e A República Portuguesa, (adiante designados como "os Estados Contratantes"), Considerando que ambos os Estados são signatários do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000; Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes; Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a ação das organizações que atuam no tráfico ilícito de migrantes, Acordam o seguinte: Artigo 1º O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controle de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de migrantes. Artigo 2º Os Estados Contratantes, através das autoridades adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de ações de formação teórica e prática em matérias diretamente relacionadas com o controle de estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente: a) sistemas jurídicos e práticas processuais; b) sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e fluxo de informações; c) documentação falsa e/ou falsificada; e d) procedimentos para detecção de pessoas em situação migratória irregular. Artigo 3º Os Estados Contratantes acordam o intercâmbio de experiências relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e nos seus controles móveis de fronteiras com os Estados-Partes e Associados do MERCOSUL e com os Estados-Membros da União Européia. Artigo 4º Para a realização dos fins do presente Acordo, serão efetuadas visitas técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou outro pessoal em serviço nos respectivos órgãos, especialmente nos postos de fronteira. Artigo 5º Os Estados Contratantes consideram como prioritário o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação, podendo recorrer, cada um deles, à designação de oficiais de ligação de imigração ou de adidos com competência nessa área para as missões diplomáticas junto ao outro. Artigo 6º 1. Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios irregulares, repressão de organizações e atividades relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes. 2. Para o efeito, serão estabelecidos canais privilegiados de comunicação, incluindo o recurso às novas tecnologias, nomeadamente o correio eletrônico, de forma a obter dados atualizados e em tempo real. 3. O intercâmbio de informações previsto na presente disposição observará a legislação interna de cada um dos Estados Contratantes, especialmente a relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade das pessoas. Artigo 7º As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo são: a) na República Portuguesa: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); b) na República Federativa do Brasil: a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da Justiça; Artigo 8º 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado. 2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. 3. A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação. 4. As ações em curso não serão afetadas pela denúncia do presente Acordo. Artigo 9º O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 10º. Artigo 10 O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno nos Estados Contratantes necessários para o efeito. Feito em Lisboa, em onze de julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
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