
Publicado no Diário Oficial nº 141, de 24 de julho
de 2003.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DE NACIONAIS
A República Federativa do Brasil e A
República Portuguesa, adiante designadas como "Estados Contratantes";
Tendo em vista o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000;
Desejando intensificar e estimular os laços de
amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade de facilitar a
circulação dos seus nacionais para a prestação de trabalho no território dos Estados
Contratantes;
Acordam no seguinte:
Artigo 1º
O presente Acordo aplica-se aos cidadãos da República
Federativa do Brasil e da República Portuguesa, adiante designados como
"nacionais" que, mediante contratos validados pelos órgãos competentes do
Estado receptor, se desloquem ao território deste Estado, por períodos limitados de
tempo, para aí desenvolverem uma actividade profissional por conta de outrem.
Os nacionais de ambos os Estados Contratantes poderão ser
contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente
ou temporariamente, condicionado a estrangeiros, nos termos da legislação em vigor no
Estado receptor.
Artigo 2º
A tramitação de qualquer tipo de visto, de acordo com a
legislação interna do Estado receptor, não deverá ultrapassar o período de sessenta
(60) dias, contados a partir da instrução completa do processo.
Os vistos emitidos ao abrigo do número anterior poderão ser
prorrogados no território do Estado receptor, nos termos da respectiva legislação
interna.
Artigo 3º
A entrada, a permanência e o emprego de
nacionais, efectuados ao abrigo do presente Acordo, serão regulados pela legislação em
vigor no Estado receptor.
Artigo 4º
As autoridades responsáveis pela execução do
presente acordo, adiante designadas como "entidades competentes", são:
a) Na República Portuguesa:
o Ministério da Segurança Social e do
Trabalho;
b) Na República Federativa do Brasil:
o Ministério do Trabalho e Emprego e o
Ministério da Justiça.
Artigo 5º
As entidades competentes trocarão entre si
informação disponível sobre as oportunidades de trabalho e os sectores de actividade em
que as mesmas existam, bem como sobre as disponibilidades de mão-de-obra.
Artigo 6º
Aos nacionais de ambos os Estados Contratantes serão
emitidos vistos adequados, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.
O facto de um nacional de um dos Estados Contratantes se
encontrar no território do outro Estado Contratante à data da assinatura do presente
acordo é considerado razão atendível para a aceitação de um pedido de visto num posto
consular de carreira fora da área da sua residência, desde que aí esteja em situação
legal e tenha a sua permanência regularizada no Estado Contratante em que se encontra.
Artigo 7º
Os nacionais contratados poderão fazer-se
acompanhar de elementos do seu agregado familiar, nos termos da legislação em vigor no
Estado receptor.
Artigo 8º
Os trabalhadores contratados ao abrigo do
presente Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de
natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma
protecção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança
no trabalho.
Artigo 9º
Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo
poderão transferir para o seu Estado de origem, em moeda livremente convertível, a
remuneração auferida no território do Estado receptor, de acordo com a legislação em
vigor neste Estado.
A importação e exportação de bens pessoais por parte do
nacional serão efectuadas de acordo com a legislação em vigor em cada um dos Estados
Contratantes.
Artigo 10º
As entidades competentes dos Estados
Contratantes trocarão entre si informações sobre a legislação em vigor nas
respectivas ordens internas relativa à entrada, permanência e contratação de cidadãos
estrangeiros, bem como sobre direito laboral em geral.
Artigo 11º
Os procedimentos relativos à execução do
presente Acordo no que respeita aos processos de recrutamento e selecção dos
trabalhadores observarão a legislação interna de cada Estado Contratante.
Artigo 12º
Os Estados Contratantes adoptarão os
mecanismos administrativos necessários à execução do presente Acordo.
Artigo 13º
Para assegurar a adequada execução do estabelecido no
presente Acordo, nomeadamente o previsto nos artigos 2º, 3º, 6º, 11º e 12º, e no
espírito dos entendimentos alcançados nos trabalhos preparatórios, é criada uma
Comissão Mista presidida por membros do Governo de cada um dos Estado Contratantes.
Os Estados Contratantes acordarão, por via diplomática, a
data da realização da primeira reunião da referida Comissão, a qual terá lugar, em
Portugal, até quinze (15) dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
A Comissão reunir-se-á ainda, alternadamente, em cada seis
meses, no território de cada um dos Estados Contratantes.
Artigo 14º
O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos,
sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se algum dos
Estados Contratantes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com a antecedência
mínima de seis (6) meses relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
Os direitos adquiridos durante a vigência do Acordo, assim
como os pedidos em tramitação, não serão afectados pela denúncia.
Artigo 15º
O presente Acordo pode ser objecto de revisão,
a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos
termos previstos no artigo 16º.
Artigo 16º
O presente Acordo entrará em vigor no
trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática,
de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes
necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, aos onze de Julho de 2003, em
dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pela República Portuguesa
ANTÓNIO MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas |
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