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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE CONSULTAS SOBRE NACIONAIS NO EXTERIOR, CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E OUTROS TEMAS CONSULARES
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa (doravante denominados "Signatários"), Tendo em vista os laços históricos e humanos singulares que existem entre os dois países; Estimulados pela excelência do relacionamento bilateral em todos os seus níveis; Considerando a posição que os dois países ocupam e os papéis que desempenham em âmbito regional e internacional; Levando em conta as coincidências de posições que Brasil e Portugal defendem em aspectos essenciais relacionados com circulação de pessoas, em particular quanto ao desejo comum de valorizar a imigração legal e promover o cabal esclarecimento da legislação e procedimentos aplicáveis nesta matéria; Considerando o conhecimento que os dois países acumularam e as experiências que vêm desenvolvendo em matéria de atendimento e assistência consulares, apoio a nacionais no exterior e relacionamento entre Governos e respectivas diásporas; e Conscientes da utilidade e conveniência de criar mecanismo de troca de informações e coordenação sobre tais temas, bem como tratar de casos concretos, questões pontuais e situações de emergência consular, DECIDEM: Artigo I Criar sistema bilateral de consultas e concertação sobre temas consulares e migratórios, envolvendo o Ministério das Relações Exteriores, no caso do Brasil, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso de Portugal, com agenda distribuída nos blocos de assuntos e formas exemplificativas de cooperação relacionados a seguir. 1. Políticas para a diáspora:
2. Circulação de pessoas:
3. Outros temas consulares:
Artigo II 1. O mecanismo de coordenação ora criado, conforme o tema, se desenvolverá mediante:
2. A primeira reunião do mecanismo se realizará no Brasil, em data a ser decidida de mútuo acordo pelas áreas consular e de apoio a nacionais no exterior dos dois países, e terá como agenda básica os tópicos enunciados nos itens 1, 2 e 3 do Artigo I do presente Instrumento. Artigo III 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura. 2. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos na data em que qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito. 3. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, de comum acordo entre os Signatários. 4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas de comum acordo entre os Signatários, por via diplomática.
Feito em Salvador, em 28 de outubro de 2008, em dois (2) exemplares originais em língua portuguesa.
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