meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMO DE
CONSULTAS POLÍTICAS

 

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa

(doravante denominados "Signatários"),

Tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000; e

Com o propósito de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os Signatários mediante a intensificação da consulta e a cooperação política em questões bilaterais e multilaterais de interesse comum,

DECIDEM:

Artigo I

1. Os Signatários, salvo decisão em contrário, manterão reuniões anuais, alternadamente no Brasil e em Portugal, ou na sede de organizações internacionais de caráter regional ou universal, para tratar de assuntos bilaterais, regionais e multilaterais de interesse comum ou de interesse de um dos Signatários, e para estimular discussões preliminares sobre políticas que visem a estreitar as relações entre os dois países.

2. As reuniões de consulta anuais serão presididas pelo Ministro das Relações Exteriores, no caso do Brasil, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, no caso de Portugal, ou por altas autoridades das respectivas Chancelarias por eles designadas.

3. Serão igualmente realizadas reuniões de coordenação entre os representantes das delegações dos dois países em foros multilaterais.

4. As datas e a agenda dos encontros serão definidas previamente pelos canais diplomáticos.

Artigo II

Quando necessário, os Signatários poderão convocar reuniões ad hoc para tratar de assuntos de interesse comum que necessitem de consultas imediatas e intercâmbio de informações e posições.

Artigo III

1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.

2. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos na data em que qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito.

3. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, de comum acordo entre os Signatários.

4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas de comum acordo entre os Signatários, por via diplomática.

 

Feito em Salvador, em 28 de outubro de 2008, em dois (2) exemplares originais em língua portuguesa.

PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA PORTUGUESA

LUÍS AMADO
Ministro dos Negócios Estrangeiros