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DECRETO Nº 62.521, DE 15 DE ABRIL DE 1968.

Promulga o Acôrdo para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 1967, o Acôrdo para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado entre o Brasil e Portugal, no Rio de janeiro, a 18 de junho de 1965;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrando em vigor, de conformidade com ser artigo XVI, a 21 de março de 1968,

DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

ARTHUR DA COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

Acôrdo entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Portuguêsa
para a Cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Portuguêsa, desejando estabelecer uma cooperação estreita no campo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, resolveram celebrar um Acôrdo e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República Portuguêsa, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Leite Pinto, Presidente da Junta de Energia Nuclear.

Os quais, depois de haverem exibidos seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convêm no seguinte:

ARTIGO I

Para os fins do presente Acôrdo:

a) O têrmo "instalações" designa as fábricas, edifícios e construções que encerrem ou compreendem equipamentos no sentido que lhe é atribuído de conformidade com o parágrafo "b"do presente Artigo, ou sejam particularmente apropriados ou utilizados para fins nucleares;

b) O têrmo "equipamentos" designa as partes principais ou os elementos constitutivos essenciais de máquinas ou de instalações particularmente apropriados a utilização em projeto referentes a energia nuclear;

c) O têrmo "combustível" designa qualquer substância ou combinado de qualquer substância ou combinação de substâncias preparadas para serem utilizadas num reator, com o fim de iniciar e de manter uma reação de fissão em cadeia autocontinuada;

d) O têrmo "minério" designa minérios ou concentrados de minérios contendo substâncias que permitam obter, por tratamentos químicos e físicos apropriados, materiais férteis, tais como abaixo definidos;

e) O têrmo "material fértil" designa o urânio, contendo mistura de isótopos, que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopos 235; o tório; qualquer dos materiais supracitados sob a forma de metal, liga ou composto químico, bem como qualquer outro material designado como tal de comum acôrdo entre as Partes Contratantes;

f) O têrmo "material físsil especial" designa o plutônio; o urânio 233 o urânio 235; o urânio enriquecido em isótopos 233 ou 235; qualquer substância que contenha um ou mais dos materiais acima citados, bem como qualquer outra substância que seja designada como tal por acôrdo entre as Partes Contratantes. O têrmo "material físsil especial" não se aplica aos materiais férteis.

g) O têrmo "pessoa" designa tôda pessoa física ou jurídica, qualquer grupo de pessoas dotadas ou não de personalidade jurídica, qualquer instituição ou emprêsa governamental, com exceção das Partes Contratantes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente ajuda e assistência, para estimular e desenvolver a utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

Qualquer atividade que não diga respeito à utilização da energia nuclear par fins pacíficos acha-se concluída da cooperação prevista no presente Acôrdo.

ARTIGO III

A Cooperação a ser prestada nos têrmos do presente Acôrdo poderá estender-se aos seguintes campos:

a) intercâmbio de informações científicas e técnicas, particularmente no que tange a:

I) investigação e desenvolvimento;

II) proteção da saúde;

III) instalações e equipamentos, compreendendo os respectivos projetos;

IV) utilização das instalações e equipamentos, minérios, materiais férteis, combustíveis irradiados e radioisótopos.

b) concessão de licenças e de sublicenças de patentes;

c) intercâmbio de estudantes, técnicos e professôres;

d) aperfeiçoamento das técnicas de prospecção e investigação mineral;

e) construção e instalação e equipamentos;

f) fornecimento de minérios, materiais férteis e radiosótopos.

ARTIGO IV

1. A cooperação prevista no presente Acôrdo far-se-á segundo modalidades que serão acordadas em cada caso. Tal cooperação não poderá, contudo contrariar as leis e regulamentos em vigor nos territórios de ambas as Partes, nem os acôrdos internacionais de que as mesmas sejam partes no momento da entrada em vigor do presente Acôrdo.

2. A execução de programas de cooperação realizados em virtude do presente Acôrdo será confiada às entidades competentes de conformidade com a legislação das Partes Contratantes e, em particular, a Comissão Nacional de Energia Nuclear, no Brasil, e à Junta de Energia Nuclear, em Portugal (doravante denominadas, respectivamente, Comissão e Junta).

ARTIGO V

1. A Comissão e a Junta poderão pôr à disposição uma da outra bem como à disposição de pessoas estabelecidas nos territórios de ambas as Partes Contratantes e devidamente autorizadas pela Comissão ou pela Junta, os conhecimentos do que dispuserem em assuntos relacionados com o campo de aplicação do presente Acôrdo.

2. Fica excluída do presente Acôrdo a comunicação de informações recebidas de terceiros sob condições que proibam sua divulgação.

3. Os conhecimentos considerados de valor comercial pela Parte Contratante que dêles dispuser só serão comunicados sob condições a serem fixadas pela referida Parte Contratante.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes facilitarão através de reuniões periódicas de professôres e cientistas brasileiros e portuguêses, o intercâmbio de conhecimentos relacionados com o campo de aplicação do presente Acôrdo.

ARTIGO VII

1. a) As Partes Contratantes poderão ceder uma à outra ou a pessoas estabelecidas em seus territórios, devidamente autorizadas pela Comissão ou pela Junta - sob condições comerciais - licenças ou sublicenças de patentes de sua propriedade, ou sôbre as quais tenham o direito de conceder licenças ou sublicenças, e cujo objeto diga respeito ao campo de aplicação do presente Acôrdo.

b) Fica excluída do presente Acôrdo a concessão de licenças ou sublicenças de patentes ou de licenças recebidas de terceiros em condições que proíbam tal concessão.

2. As Partes Contratantes declaram-se dispostas a encorajar e facilitar a concessão, a pessoas estabelecidas em seus territórios, de licenças ou sublicenças sôbre patentes pertencentes a pessoas estabelecidas em seus territórios e cujo objeto se refira ao campo de aplicação do presente Acôrdo. Tais licenças ou sublicenças só serão concedidas com o assentimento dessas pessoas e nas condições por elas fixadas.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de estudantes, técnicos e professôres e, com vistas ao aperfeiçoamento de sua formação, o acesso de estagiários aos estabelecimentos de pesquisas situados em seus territórios.

ARTIGO IX

1. Quando conveniente, será facilitada a colaboração de cientistas e técnicos de uma das Partes Contratantes na prospecção de minérios dentro do território da outra Parte.

2. A natureza e as condições da colaboração nesse campo serão ajustadas de comum acôrdo entre a Comissão e a Junta.

3. Os resultados obtidos nessa colaboração serão comunicados a ambas as Partes Contratantes mas não serão divulgados por nenhuma das Partes senão mediante concordância prévia da outra. As partes Contratantes poderão consultar-se sôbre os referidos resultados, quando entenderem conveniente.

ARTIGO X

1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, na medida do possível, para a aquisição e construção; por uma ou outra das Partes Contratantes ou por pessoas estabelecidas em seus territórios e devidamente autorizadas pela Comissão ou pela Junta, de equipamentos e outros elementos necessários aos trabalhos de investigação, desenvolvimento e produção relativos à energia nuclear nos territórios de ambas as Partes.

2. As Partes Contratantes esforçar-se-ão igualmente por estimular os fornecimentos e trocas de radioisótopos entre si.

ARTIGO XI

Sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos anteriormente, o Govêrno português declara-se disposto a negociar com o Govêrno brasileiro o fornecimento de minério de urânio ou de urânio metálico ao Govêrno brasileiro ou a entidades por êle designadas.

ARTIGO XII

Os contratos concluídos em virtude do presente Acôrdo poderão conter quaisquer garantias a serem ajustados a cada caso particular. Sem prejuízo das disposições contidas nos ditos contratos, nenhuma disposição do presente Acôrdo poderá ser interpretada como impondo qualquer responsabilidade a qualquer das Partes Contratantes no que diz respeito a:

a) exatidão ou suficiência de quaisquer conhecimentos comunicados em virtude do presente Acôrdo;

b) conseqüências do uso feito de quaisquer conhecimentos, matérias ou equipamentos fornecidos em virtude do presente Acôrdo;

c) medida em que êsses conhecimentos, matérias ou equipamentos convêm a determinadas aplicações ou utilizações particulares.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes obrigam-se a garantir que:

a) os materiais ou equipamentos obtidos em virtude do presente Acôrdo assim como as matérias férteis ou físseis especiais provenientes da utilização de quaisquer materiais ou equipamentos assim obtidos, só serão usados com o fim de promover ou desenvolver as utilizações pacíficas da energia nuclear e não para fins militares;

b) com êsse objetivo, nenhum material fértil ou material fissíl especial proveniente de qualquer material ou equipamento assim obtido será transferido para pessoas não autorizadas ou fora da fiscalização de uma Parte Contratante, salvo quando autorizado por escrito pela outra Parte.

2. As Partes Contratantes consultar-se-ão sôbre a aplicação de um sistema de fiscalização destinado a garantir que a utilização de materiais e equipamentos fornecidos de conformidade com o presente Acôrdo seja feita em obediência aos objetivos do mesmo.

3. Reconhecendo a importância da Agência Internacional de Energia Atômica, as Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o intuito de determinar se existem, em matéria de fiscalização, setores em relação aos quais convenha ser pedida a colaboração da referida Agência.

ARTIGO XIV

1. Por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, os representantes destas reunir-se-ão a fim de resolverem os problemas porventura suscitados pela aplicação do presente Acôrdo, verificarem seu funcionamento e examinarem outras medidas de cooperação além daqueles previstas no presente Acôrdo.

2. Estas consultas dirão respeito particularmente ao exame de questões de interêsse comum relativas à investigação, à tecnologia da produção, à saúde, à segurança e ás questões econômicas decorrentes das utilizações pacíficas da energia nuclear.

ARTIGO XV

O presente Acôrdo será retificado pelos dois países nos têrmos das respectivas disposições constitucionais.

ARTIGO XVI

a) O presente Acôrdo será válido por um período de vinte anos, a contar do dia em que cada uma das Partes tenha recebido das outra notificação, por escrito, de que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais requeridas para sua entrada em vigor;

b) o presente Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer tempo por uma das Partes Contratantes; nesse caso, a denúncia produzirá efeito seis meses após sua notificação à outra Parte;

c) na eventualidade de denúncia do presente Acôrdo, os contratos concluídos no quadro de sua aplicação continuarão em vigor durante tôda a duração dos períodos para os quais foram estabelecidos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes;

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados, devidamente autorizados assinam o presente Acôrdo.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares, aos dezoito dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.

Pelo Gôverno dos Estados Unidos do Brasil:
Vasco p. Leitão da Cunha

Pelo Gôverno da República Protuguêsa
Francisco de Paula Leite Pinto