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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO NOS
LUCROS DECORRENTES DOS TRANSPORTES MARÍTIMO E AÉREO

 

DPF/DAI/DTC/7/588(64b)               

Brasília, 29 de Março de 1972

A Sua Excelência o Senhor
Willem Schalk Van Heerden
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República da África do Sul

Senhor Ministro

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota n.º B.8/22/2. de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor, em português, é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, com o objetivo de evitar a dupla tributação de lucros decorrentes do transportes marítimo a aéreo, e a fim de estimular o transportes marítimo e aviação comercial entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, o Governo da República da África do Sul propõe o seguinte:

  1. Governo da República Federativa do Brasil, isentará em conformidade com o Artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400, de 10 de maio de 1965), toda a renda auferida em operações de transportes marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas da África do Sul que exerçam tais atividades, de imposto federal sobre a renda e proventos e de qualquer imposto semelhante que são, ou poderão vir a ser, cobrados no Brasil.
  2. O Governo da República da África do Sul isentará toda a renda auferida em operações de transportes marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Brasil que exerçam tais atividades, do imposto de renda, e de qualquer imposto semelhante que são, ou poderão vir a ser cobrados na República da África do Sul.
  3. a) A expressão " Empresas da África do Sul" significa o Governo da República da África do Sul e as companhias administradas e controladas na República da África do Sul, e sob suas leis constituídas.
  4. b) A expressão "empresas do Brasil" significa fica o Governo da República Federativa do Brasil e as Companhias administrativas e controladas no Brasil, desde que sejam constituídas em conformidade com a Lei brasileira e tenham sua sede no Brasil.

  5. As isenções tributárias prevista nos parágrafos 1 e 2 acima serão aplicadas sobre toda a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 1969.
  6. As Isenções tributárias prevista nos parágrafo 1 e 2 acima continuarão em vigor até que:
  7. a) O Governo da República Federativa do Brasil extinga a isenção tributária mencionada no Parágrafo 1 acima, mediante comunicação por escrito ao Governo Sul–africano, com seis meses de antecedência; ou

    b) O Governo da República da África do Sul extinga a isenção tributária mencionada no parágrafo 2 acima, mediante comunicação por escrito ao Governo brasileiro, com seis meses de antecedência.

    Se as propostas acima forem aceitáveis pelo Governo brasileiro, tenho a honra de sugerir que a presente nota e de resposta de Vossa Excelência, do mesmo teor, sejam consideradas um acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração."

    PELO GOVERNO DA  REPÚBLICA
    FEDERATIVA DO BRASIL
    Mario Gibson Barboza
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
    ÁFRICA DO SUL
    Willen Schalk van Heerden