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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
ADUANEIRA AOS CONSULADOS E CÔNSULES DE CARREIRA

 

C/SG/ /DAI/DCI/DAF/ 21 / 924 (B46) (A30)

Brasília, 29 de Agosto de 1973.


A Sua Excelência o Senhor
Abran Jacobus François Viljoen,
Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário da República da África do Sul

 

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota n.º B.6/5/6, de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor, em português, é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de propor que o Governo da República da África do Sul e o Governo da República Federativa do Brasil concluam um Acordo para a      Concessão de Isenção Aduaneira aos Consulados e Cônsules de Carreira de ambos os Estados, em conformidade com as disposições legais vigentes nos respectivos territórios e com base no princípio da reciprocidade, do seguinte teor:

  1. Os Consulados de carreira de ambos os Estados gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para a importação de emblemas Oficiais (bandeiras, escudos, selos, etc.), documentos oficiais, impressos, mobiliário, material de expediente, aparelhos e artigos de escritório, destinados a seu uso exclusivo, bem como de automóveis para uso oficial, em número que o Governo do Estado receptor julgue compatível com as respectivas necessidades do serviço, respeitada a reciprocidade de tratamento.

  2. Os Cônsules de carreira ( cônsules-gerais, Cônsules e Vice-Cônsules), designados para os Consulados mencionados no item 1, que sejam nacionais do Estado que envia, não exerçam atividades privadas remuneradas no Estado receptor e não tenham residência permanente nesse Estado na época de sua designação, gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para a importação de seu mobiliário e artigos para o consumo próprio e de uso pessoal ou doméstico, inclusive um automóvel destinado a seu uso particular, subsistindo tais privilégios durante todo o tempo de exercício de suas funções.

  3. Os empregados consulares designados para os Consulados mencionados no item 1, que sejam nacionais do Estado que envia, não exerçam atividades privadas remuneradas no Estado receptor e não tenham residência permanente nesse Estado na época de sua designação, gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, durante o período de seis meses contados a partir da data da chegada do beneficiário ao posto, para a importação de seu mobiliário e artigos para o consumo próprio e de uso pessoal ou doméstico, inclusive um automóvel destinado a seu uso particular, excluindo porém produtos alimentícios, bebidas e tabaco em qualquer forma.

  4. As isenções estipuladas no presente Acordo serão concedidas, em cada caso, mediante requisição por via diplomática.

  5. Nenhum dispositivo do presente Acordo deverá ser interpretado como permitindo a entrada no território de qualquer dos dois Estados de artigos cuja importação seja especificamente proibida por lei ou regulamento.

  6. (a) A transferência de propriedade dos automóveis importados, e a importação de novos automóveis em substituição aos anteriormente importados nos termos dos itens 1 e 2, pelos Consulados e Cônsules de Carreira de ambos os Estados, terão tratamento idêntico ao aplicável, na matéria, às respectivas Missões diplomáticas e membros do pessoal diplomático.

  7. (b) Os empregados consulares referidos no item 3 poderão transferir a propriedade do automóvel, importado nos termos do item 3 de acordo com a legislação do Estado receptor.

  8. Os bens importados nos termos do presente Acordo poderão ser reexportados mediante requisição por via diplomática

  9. Este Acordo entrará em vigor imediatamente e permanecerá em vigor até seis meses após a data do recebimento da notificação escrita de denúncia por um dos Governos.

Se o Governo da República Federativa do Brasil concordar com a proposta acima, a presente Nota e a resposta afirmativa de Vossa Excelência passarão a constituir Acordo Entre os dois Governos"

2. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil aceita a proposta do Governo da República da África do Sul e considera que estas duas Notas constituem Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência aos protestos de minha mais alta consideração

                                                             

PELO GOVERNO DA  REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Mario Gibson Barboza
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÁFRICA DO SUL
Abran Jacobus François Viljoen