| 
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E
A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
ADUANEIRA AOS CONSULADOS E CÔNSULES DE CARREIRA
C/SG/ /DAI/DCI/DAF/ 21 / 924 (B46) (A30)
Brasília, 29 de Agosto de 1973.
A Sua Excelência o Senhor
Abran Jacobus François Viljoen,
Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário da República da África do Sul
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar o recebimento da nota
n.º B.6/5/6, de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor, em português, é o
seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor que o Governo da
República da África do Sul e o Governo da República Federativa do Brasil concluam um
Acordo para a Concessão de Isenção Aduaneira aos
Consulados e Cônsules de Carreira de ambos os Estados, em conformidade com as
disposições legais vigentes nos respectivos territórios e com base no princípio da
reciprocidade, do seguinte teor:
Os Consulados de carreira de ambos os Estados gozarão de
isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação
ou restrição equivalente de caráter econômico, para a importação de emblemas
Oficiais (bandeiras, escudos, selos, etc.), documentos oficiais, impressos, mobiliário,
material de expediente, aparelhos e artigos de escritório, destinados a seu uso
exclusivo, bem como de automóveis para uso oficial, em número que o Governo do Estado
receptor julgue compatível com as respectivas necessidades do serviço, respeitada a
reciprocidade de tratamento.
Os Cônsules de carreira ( cônsules-gerais, Cônsules e
Vice-Cônsules), designados para os Consulados mencionados no item 1, que sejam nacionais
do Estado que envia, não exerçam atividades privadas remuneradas no Estado receptor e
não tenham residência permanente nesse Estado na época de sua designação, gozarão de
isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação
ou restrição equivalente de caráter econômico, para a importação de seu mobiliário
e artigos para o consumo próprio e de uso pessoal ou doméstico, inclusive um automóvel
destinado a seu uso particular, subsistindo tais privilégios durante todo o tempo de
exercício de suas funções.
Os empregados consulares designados para os Consulados
mencionados no item 1, que sejam nacionais do Estado que envia, não exerçam atividades
privadas remuneradas no Estado receptor e não tenham residência permanente nesse Estado
na época de sua designação, gozarão de isenção de direitos e demais tributos
aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter
econômico, durante o período de seis meses contados a partir da data da chegada do
beneficiário ao posto, para a importação de seu mobiliário e artigos para o consumo
próprio e de uso pessoal ou doméstico, inclusive um automóvel destinado a seu uso
particular, excluindo porém produtos alimentícios, bebidas e tabaco em qualquer forma.
As isenções estipuladas no presente Acordo serão
concedidas, em cada caso, mediante requisição por via diplomática.
Nenhum dispositivo do presente Acordo deverá ser
interpretado como permitindo a entrada no território de qualquer dos dois Estados de
artigos cuja importação seja especificamente proibida por lei ou regulamento.
(a) A transferência de propriedade dos automóveis
importados, e a importação de novos automóveis em substituição aos anteriormente
importados nos termos dos itens 1 e 2, pelos Consulados e Cônsules de Carreira de ambos
os Estados, terão tratamento idêntico ao aplicável, na matéria, às respectivas
Missões diplomáticas e membros do pessoal diplomático.
(b) Os empregados consulares referidos no item
3 poderão transferir a propriedade do automóvel, importado nos termos do item 3 de
acordo com a legislação do Estado receptor.
Os bens importados nos termos do presente Acordo poderão ser
reexportados mediante requisição por via diplomática
Este Acordo entrará em vigor imediatamente e permanecerá em
vigor até seis meses após a data do recebimento da notificação escrita de denúncia
por um dos Governos.
Se o Governo da República Federativa do Brasil
concordar com a proposta acima, a presente Nota e a resposta afirmativa de Vossa
Excelência passarão a constituir Acordo Entre os dois Governos"
2. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil aceita a proposta do
Governo da República da África do Sul e considera que estas duas Notas constituem Acordo
entre os dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência aos protestos de minha mais alta consideração
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Mario Gibson Barboza |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÁFRICA DO SUL
Abran Jacobus François Viljoen |
|