.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL RELATIVO A CONSULTAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da África do Sul, Norteados pelo "Compromisso de Pretória", assinado pelos Presidentes Fernando Henrique Cardoso e Nelson Mandela em 27 de novembro de 1996 e encorajados pelo desejo de aprofundar e consolidar as cordiais relações já existentes; Reconhecendo a dinâmica evolução do relacionamento bilateral desde a assinatura desse Compromisso e o potencial para um crescimento significativo na cooperação em diversos setores; Considerando a responsabilidade que corresponde a ambos os países como membros da comunidade internacional e a contribuição que podem dar ao encaminhamento de soluções justas e duradouras a questões internacionais contemporâneas, em particular as que concernem aos interesses dos países em desenvolvimento; Conscientes da conveniência de considerar em conjunto temas relativos à situação das regiões em que estão inseridos, e Persuadidos da importância de estabelecer um mecanismo de consulta de alto nível e flexível sobre assuntos de interesse comum, Chegaram ao seguinte entendimento:
1. Os dois Governos realizarão consultas de alto nível, sempre que for necessário, para o exame da situação internacional e das condições e evolução das relações dos dois países. 2. As Delegações às reuniões de consulta serão chefiadas pelos Ministros de Relações Exteriores ou por outros altos funcionários. 3. Essas consultas poderão realizar-se, alternadamente, no Brasil e na África do Sul, em datas e com agendas que serão determinadas de comum acordo pelos canais diplomáticos normais. 4. Por decisão conjunta, poderão ser criados Grupos de Estudo ou de Trabalho para examinar questões específicas. Cada Delegação poderá incluir outras autoridades e/ou especialistas, quando apropriado, tendo em conta a agenda de cada reunião. 5. Os representantes de ambas as Partes acreditados junto às Nações Unidas e outros organismos internacionais poderão manter consultas em relação a temas de interesse comum, sempre que for necessário. 6. Este Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período inicial de 5 (cinco) anos, que poderá ser prorrogado por períodos subseqüentes de igual duração, desde que mutuamente acordado. 7. Ambas as Partes poderão denunciar este Memorandum de Entendimento notificando, por Nota, a outra Parte com antecedência de 6 (seis) meses. Em fé do que, os respectivos representantes dos dois Governos assinaram esse Memorandum de Entendimento e lhe apuseram seus Selos. Feito em Brasília, em 21 de julho de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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