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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República da África do Sul para Estabelecimento
de uma Comissão Mista

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante referidos em conjunto como "Partes" e individualmente como "Parte");

 

Reafirmando os compromissos assumidos em dois importantes documentos anteriores, a "Declaração de Pretória" e o "Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul referente a Consultas sobre Temas de Interesse Comum", assinados em 1996 e 1998, respectivamente;

No intuito de continuar o fortalecimento do diálogo bilateral;

Desejosos de estabelecer uma Comissão Mista para facilitar a cooperação bilateral nos principais temas de interesse mútuo;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes estabelecerão uma Comissão Mista (doravante referida como a "Comissão") para facilitar a cooperação bilateral nos principais temas de interesse mútuo, a ser co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da África do Sul (doravante referidos como "Presidentes").

 

ARTIGO 2

Os Presidentes assegurarão a participação em suas respectivas delegações de funcionários graduados (doravante referidos como Pontos Focais) dos Órgãos, Ministérios e/ou instituições competentes e/ou designados de seus Países.

 

ARTIGO 3

Se o interesse mútuo assim o estipular ou os acordos bilaterais assim dispuserem, a Comissão poderá constituir Comitês Especiais sobre áreas específicas de cooperação, cada qual co-presidida por um funcionário graduado brasileiro e um sul-africano. Tais Comitês Especiais definirão suas próprias agendas e deverão operar autonomamente. Os Comitês Especiais, por intermédio de seus co-presidentes, informarão os Presidentes da Comissão Mista ou seus representantes.

 

ARTIGO 4

Os Presidentes coordenarão e dirigirão as atividades de suas respectivas delegações, inclusive dos participantes dos Comitês Especiais. Cada Parte deverá notificar a outra sobre os nomes e endereços dos Pontos Focais e presidentes dos Comitês Especiais por via diplomática.

 

ARTIGO 5

As reuniões da Comissão deverão enfocar temas de interesse mútuo para o fortalecimento da cooperação bilateral e atividades planejadas pelos Comitês Especiais. A Comissão poderá rever acordos bilaterais firmados entre as Partes e identificar a necessidade de conclusão de novos acordos bilaterais de conformidade com novas circunstâncias e/ou demandas.

 

ARTIGO 6

A Comissão envidará esforços para reunir-se uma vez por ano, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul. Datas, locais e freqüência das reuniões deverão ser acordados pelas Partes por via diplomática, conforme a necessidade.

 

ARTIGO 7

As divergências entre as Partes resultantes da interpretação ou implementação deste Acordo serão dirimidas amigavelmente, mediante consulta ou negociação entre as Partes.

 

ARTIGO 8

1. Este Acordo entrará em vigor quando cada Parte notificar a outra por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários a sua implementação. A data de entrada em vigor será aquela da última notificação.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, sendo então renovado automaticamente por um novo período de 5 (cinco) anos.

3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito, por canais diplomáticos, seis meses antes do pretendido término do Acordo.

4. A expiração ou denúncia deste Acordo não afetará ou prejudicará obrigações assumidas, acordos em vigor ou projetos em execução iniciados durante a vigência do presente Acordo.

5. Este Acordo pode ser emendado por consenso mútuo das Partes por troca de Notas. As emendas entrarão em vigor de acordo com os requisitos constitucionais referidos no Artigo 8, parágrafo 1.

 

Em testemunho do que, os abaixos-assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 13 de dezembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

  PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
Aziz Pahad 
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros