
DAI/DCS/DIM/ 01 /CVIS-BRAS-RDOM
Brasília, 17 de novembro de 2003.
A Sua Excelência,
Francisco Guerrero Prats
Secretário de Estado das Relações Exteriores
da República Dominicana.
Senhor Secretário,
Tenho a honra de referir-me à sua Nota nº BIS
7850, desta data, pela qual Vossa Excelência, em conformidade com os laços de amizade e
cooperação que historicamente têm existido entre nossas nações, e com vistas a
facilitar as viagens de funcionários de ambos países, propõe o Acordo para a isenção
de vistos em passaportes diplomáticos e oficiais, nos seguintes termos:
1. Os nacionais da República Federativa do
Brasil e da República Dominicana, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais,
acreditados para prestar serviço em suas respectivas Missões Diplomáticas ou
Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam,
poderão ingressar, permanecer ou sair do território brasileiro e dominicano,
respectivamente, sem necessidade de cumprir com o requisito de visto, enquanto dure sua
missão.
2. Os nacionais da República Federativa do
Brasil e da República Dominicana, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais
válidos, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, seja em trânsito ou
para entrar livremente no território brasileiro e dominicano e, permanecer nele sem
necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data
de entrada.
3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes no território do Estado receptor,
relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4. Cada uma das Partes poderá limitar ou
suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas por
motivos de ordem pública, segurança ou proteção à saúde pública. A adoção de tais
medidas deverá ser comunicada à outra Parte, com a possível brevidade, por via
diplomática.
5. As autoridades competentes de ambas as
Partes intercambiarão, por via diplomática, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
assinatura deste Acordo espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente
Acordo.
6. Qualquer modificação nos documentos de
viagem mencionados deverá ser comunicada, com a possível brevidade, à outra Parte, e se
deverá enviar, ao mesmo tempo, novos espécimes de documento.
7. Qualquer das Partes poderá denunciar o
Acordo por via diplomática. A denúncia entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de
recebida a Nota diplomática que a comunica.
Em resposta, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República
Federativa do Brasil e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e esta resposta
constituem um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a
contar da presente data.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil |