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DAI/DCS/DIM/ 01 /CVIS-BRAS-RDOM

Brasília, 17 de novembro de 2003.

A Sua Excelência,
Francisco Guerrero Prats
Secretário de Estado das Relações Exteriores
da República Dominicana.

Senhor Secretário,

Tenho a honra de referir-me à sua Nota nº BIS 7850, desta data, pela qual Vossa Excelência, em conformidade com os laços de amizade e cooperação que historicamente têm existido entre nossas nações, e com vistas a facilitar as viagens de funcionários de ambos países, propõe o Acordo para a isenção de vistos em passaportes diplomáticos e oficiais, nos seguintes termos:

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República Dominicana, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais, acreditados para prestar serviço em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão ingressar, permanecer ou sair do território brasileiro e dominicano, respectivamente, sem necessidade de cumprir com o requisito de visto, enquanto dure sua missão.

2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República Dominicana, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais válidos, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, seja em trânsito ou para entrar livremente no território brasileiro e dominicano e, permanecer nele sem necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada.

3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes no território do Estado receptor, relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4. Cada uma das Partes poderá limitar ou suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas por motivos de ordem pública, segurança ou proteção à saúde pública. A adoção de tais medidas deverá ser comunicada à outra Parte, com a possível brevidade, por via diplomática.

5. As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo.

6. Qualquer modificação nos documentos de viagem mencionados deverá ser comunicada, com a possível brevidade, à outra Parte, e se deverá enviar, ao mesmo tempo, novos espécimes de documento.

7. Qualquer das Partes poderá denunciar o Acordo por via diplomática. A denúncia entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de recebida a Nota diplomática que a comunica.

Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e esta resposta constituem um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a contar da presente data.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil