
DECRETO Nº 88.947, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1983.
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Promulga o Acordo sobre Transporte
Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo nº 54, de 16 de agosto de 1983, o Acordo sobre Transporte
Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha, celebrado em Brasília, a 04 de abril de 1979.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em
vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de outubro de 1983, nos termos do
seu Artigo XVl, item 2.
DECRETA:
Art 1º - O Acordo sobre Transporte Marítimo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARíTIMO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPúBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A República Federativa do Brasil
e
A República Federal da Alemanha,
Desejando assegurar o desenvolvimento harmonioso
do intercâmbio marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal
da Alemanha, fundado na reciprocidade de interesses e na liberdade do seu comércio
exterior;
Reconhecendo que o intercâmbio bilateral de
produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a
eficiência e regularidade dos transportes marítimos com tarifas de frete economicamente
viáveis;
Convêm no que se segue:
ARTIGO I
Para os efeitos do presente Acordo:
1. Entende-se pela expressão "navio da Parte Contratante"
qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação.
Entretanto, essa expressão não abrange:
a) navios de guerra;
b) outros navios armados por uma tripulação pertencente à Marinha das
Forças Armadas Nacionais;
c) navios de pesquisas executando as atividades correspondentes; e
d) barcos de pesca.
2. A expressão "membro da tripulação do navio" refere-se ao
capitão e a uma pessoa, que esteja incumbida de funções ou serviços de bordo durante
uma viagem, munida de um documento de identidade referido no artigo VII e cujo nome esteja
incluído no rol de equipagem do navio.
ARTIGO II
1. Os navios de cada Parte Contratante têm o direito, de trafegar entre
os portos de ambas as Partes Contratantes, abertos ao comércio internacional, e de
transportar passageiros e mercadorias entre ambas as Partes Contratantes, ou entre, uma
delas e terceiros países, respeitados os acordos concluídos com esses terceiros países.
2. Navios, que portem a bandeira de terceiros países e sejam afretados
por empresas de navegação marítima de uma das Partes Contratantes, também poderão
participar dos transportes referidos, gozando das mesmas regalias como se portassem a
bandeira de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao
desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer
ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante
internacional e à participação das empresas de navegação marítima das Partes
Contratantes no transporte marítimo entre ambos os países, bem como entre estes e
terceiros países.
2. As Partes Contratantes concordam, em particular, no que se segue:
a) promover a participação, com igualdade de direitos e vantagens
recíprocas, dos navios das empresas de navegação marítima das Partes Contratantes e
dos navios referidos no item 2 do Artigo II, no transporte da carga resultante do
intercâmbio comercial entre ambos os países; e
b) promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela
Marinha Mercante de ambos países e entre as respectivas empresas de navegação
marítima, com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente
Acordo.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte
Contratante, em seus portos e águas territoriais, na base de reciprocidade, o mesmo
tratamento que concede a seus próprios navios empregados em transportes internacionais no
tocante ao acesso aos portos e sua utilização, à distribuição de lugar no cais, ao
embarque e desembarque de mercadorias e passageiros, ao pagamento de taxas, taxas
portuárias e outros.
2. As disposições contidas no item 1 do presente Artigo não se
aplicarão:
a) ao comércio marítimo de cabotagem, aos serviços " salvatage
", reboque e outros serviços portuários que, de acordo com a legislação de cada
país, sejam reservados às suas próprias empresas, companhias e cidadãos;
b) aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros; e
c) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos
estrangeiros.
ARTIGO V
As Partes Contratantes tomarão, nos limites de
sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar
e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e
para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades
alfandegárias e outras em vigor nos portos.
ARTIGO VI
1. Os documentos sobre a nacionalidade dos navios, os certificados de
arqueação, e outros documentos de bordo expedidos ou reconhecidos por uma das Partes
Contratantes, serão também reconhecidos pela outra Parte.
2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de
arqueação devidamente emitido, serão dispensados de nova medição nos portos da outra
Parte. Esses documentos servirão de base para o cálculo de todas as taxas portuárias.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante aceitará e reconhecerá os
documentos de identidade do capitão e dos membros da tripulação dos navios, emitidos
pelas autoridades da outra Parte Contratante. Tais documentou são, no que concerne à
República Federativa do Brasil, a Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelas
Capitanias dos Portos - Diretoria de Portos e Costas (D.P.C.) - Ministério da Marinha do
Brasil e, no que concerne à República Federal da Alemanha, para o capitão, o
passaporte, e para os membros da tripulação, o " Seefahrtsbuch " expedido por
um Serviço Estadual, de Recrutamento de Marinheiros (" Seemannsamt ").
ARTIGO VIII
1. As pessoas detentoras dos documentos de identidade referidos no Artigo
VII que figurem no rol de equipagem e na relação apresentada às autoridades do porto,
poderão descer à terra e movimentar-se livremente no porto, onde o navio permaneça, e
na comunidade à qual pertença o porto, em conformidade com a legislação e os
regulamentos pertinentes em vigor no respectivo país. O mesmo valerá, quando um
tripulante deixar seu navio para embarcar como membro da tripulação num outro navio da
mesma bandeira.
2. As autoridades competentes da respectiva Parte Contratante permitirão
a um membro da tripulação que, no território de uma das Partes Contratantes, por motivo
de doença, tenha sido internado em um hospital, a permanência pelo prazo necessário à
recuperação da saúde.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes se reservam o direito de
interditar a entrada em seu território, às pessoas possuidoras de documentos de
identidade marítima, conforme mencionado no Artigo VII, que sejam julgadas indesejáveis.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante concederá às empresas de
navegação marítima da outra Parte Contratante o direito de aplicar, no seu território,
os rendimentos oriundos de serviços de navegação marítima, em pagamentos relacionados
com a navegação marítima, ou de transferí-los ao exterior.
ARTIGO XI
Os navios e os membros da tripulação de uma das
Partes Contratantes deverão, durante sua permanência em águas territoriais, interiores
e portos da outra Parte Contratante, observar sua legislação e seus regulamentos
pertinentes.
ARTIGO XII
1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou
sofrer qualquer avaria na costa da outra Parte Contratante, ou se encontrar em perigo nas
águas territoriais da outra Parte Contratante devido a outros fatores, as autoridades
competentes da outra Parte Contratante concordam em conceder ao Capitão, aos membros da
tripulação, aos passageiros, assim como ao navio e seu carregamento, a mesma proteção
e assistência que seja dispensada a um navio portando sua própria bandeira.
2. Quando um navio tiver sofrido acidente ou avaria, as Partes
Contratantes concordam em não sujeitá-lo à cobrança de direitos aduaneiros que incidem
sobre a importação, impostos ou outros gravames de qualquer natureza, sobre a carga,
equipamentos, materiais, provisões e outros pertences do navio, desde que não sejam
destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.
3. Nenhuma das disposições contidas no item 2 deste Artigo exclui a
aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento
temporário de mercadorias.
ARTIGO XIII
1. Para alcançar os objetivos mencionados no Artigo III, item 2, letra b
, e para facilitar a aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes realizarão
consultas. As consultas poderão também servir para analisar a aplicação deste Acordo e
torná-la mais eficaz ou para examinar questões de mútuo interesse, como o
aproveitamento de navios das Partes Contratantes e as respectivas condições de
transporte.
2. Cada uma das Partes Contratantes poderá propor consultas entre as
Autoridades Marítimas competentes; essas consultas deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 dias, a contar da data da notificação da proposta.
3. As Partes Contratantes convêm em solucionar as questões, objeto das
consultas, segundo o princípio de igualdade de direitos e da vantagem recíproca.
4. Para os fins do presente Acordo, as Autoridades Marítimas competentes
são: no caso da República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha
Mercante - SUNAMAM; no caso da República Federal da Alemanha, o Ministro Federal dos
Transportes.
ARTIGO XIV
1. Este Acordo não afeta outros acordos internacionais concluídos pelas
Partes Contratantes.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, deixará de vigorar o Protocolo
sobre Transporte Marítimo, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Federal da Alemanha em 30 de novembro de 1963.
ARTIGO XV
O presente Acordo aplicar-se-á também ao "
Land " Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente
ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, dentro dos três
meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO XVI
1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação
serão trocados tão logo seja possível.
2. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos
instrumentos de ratificação.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes
Contratantes o denuncie, mediante notificação prévia de seis meses.
Feito em Brasília, aos 4 dias do mês de abril de
1979, em dois exemplares, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
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