meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpe2.jpg (3473 bytes)

ACORDO DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS

 

Em 4 de setembro de 1953.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota datada de hoje pela qual Vossa Excelência comunica que o Governo Federal da Alemanha animado do desejo de incentivar a cooperação econômica entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, me propõe o seguinte:

1) O Governo da República Federal da Alemanha, com base no acordo de 29 de agosto de 1952, promoverá a transferência de capitais alemães para o Brasil, para fins de investimentos;

2) O Governo da República Federal da Alemanha concorda, do modo geral, em que empresas alemãs se associem a empresas brasileiras ou se estabeleçam por conta própria no Brasil, mediante transferência de bens de produção;

3) O Governo da República Federal da Alemanha compromete-se, ainda, nos termos do ajuste sobre exportação de mercadorias alemãs para o Brasil, a fomentar a realização de investimentos no Brasil, concedendo, com esse objetivo, facilidades para os necessários suprimentos:

4) Os dois Governos concordam em que, para esse fim, inicialmente, 30% das exportações alemãs anuais para o Brasil se destinem a bens de equipamento, pagáveis a prazos médio e longo. Assim, na Lista "B" do Ajuste Comercial entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Federal da Alemanha, de 17 de agosto de 1950, a proporção acima referida será de, aproximadamente, 40 milhões de doláres.

No momento, o Governo da República Federal da Alemanha propiciará, por intermédio das suas instituições especializadas, financiamentos até o prazo de 5 (cinco) anos;

5) Para a execução dos objetivos acima expostos, os dois Governos concordam em criar uma "Comissão Mista Brasil-Alemanha de Desenvolvimento Econômico", com sede no Rio de Janeiro, a fim de estudar os programas e projetos de natureza pública ou privada que atendam às conveniências econômicas de ambos os países;

6) As atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão Mista serão os contantes do Anexo único, que faz parte integrante desta nota.

7) A Comissão Mista receberá e examinará, para os fins dos artigos 1º e 3º do Anexo único, os projetos ou propostas de investimentos alemães que:

a) resultem na expansão, diversificação e melhoria das exportações brasileiras; e/ou

   b) acarretem aumento da produção interna em setores essenciais; e/ou

   c) contribuam para a criação de condições gerais de desenvolvimento propícias à ampliação do mercado interno, inclusive nos setores de transporte e energia; e/ou

   d) contribuam para a melhoria do abastecimento interno de bens de consumo genérico, especialmente os destinados à alimentação.

8) A Seção Brasileira da Comissão Mista ficará sob a orientação do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. A Seção Alemã ficará sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores da Alemanha, através da Embaixada Alemã, no Rio de Janeiro.

9) Aos membros da Comissão Mista Brasil-Alemanha, de nacionalidade alemã, que não forem membros da representação diplomática daquele país, bem como aos técnicos alemães que eventualmente cooperarem com a Comissão Mista, será concedido tratamento a ser definido em notas que serão posteriormente trocadas entre o Governo Alemão e o Governo Brasileiro. De um modo geral, esse tratamento será equivalente ao concedido aos funcionários alemães em missão oficial no Brasil, que não tiverem caráter diplomático.

10) O presente Ajuste será de duração indefinida, podendo ser denunciado unilateralmente por qualquer dos Governos participantes, mediante notificação ao outro, com antecedência de 3 (três) meses.

11) Os dois Governos designarão, no menor prazo possível, representantes para uma Comissão Preparatória, que terá a seu cargo os trabalhos preliminares à constituição definitiva da Comissão Mista.

Essa Comissão Preparatória poderá proceder ao estudo dos casos de reconhecida urgência, em antecipação à instalação da Comissão Mista.

Em resposta, levo ao seu conhecimento que o Governo dos Estados Unidos do Brasil está de acordo com a comunicação supra, ficando entendido que esta nota e a de Vossa Excelência,m datada de hoje e de igual teor, constituem acordo formal entre os nossos dois Governos, sobre o assunto.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

a) Vicente Ráo

 A Sua Excelência o Senhor Doutor Fritz Oellers, Embaixador da República Federal da Alemanha.

 Transcrição da cópia recebida na DAI, em 24-10-72, juntamente com o memo AH/DD/21, de 22-IX-72


ANEXO ÚNICO

Normas para a Organização e Funciomanento da Comissão Mista Brasil-Alemanha.

Artigo 1º - Os objetivos da Comissão Mista são:

O fomento das relações econômicas entre os dois países, através de representações de financiamentos a serem concedidos a empreendimentos de interesse para os dois Governos e o desenvolvimento da técnica e métodos que permitam apressar a realização dos projetos e de empreendimentos agrícolas, industriais e de outra natureza, submetida a exame da Comissão.

Artigo 2º - Também os inclusos nos objetivos da Comissão Mista, entre outros, o fomento de intercâmbio de idéias, experiências e técnicas entre os dois países, mediante a realização de estágios de aperfeiçoamento de técnicos brasileiros na Alemanha e vinda ao Brasil de técnicos alemães para prestação de assistência técnica a entidades privadas e públicas, na base de recomendações específicas da Comissão.

Artigo 3º - A Comissão Mista poderá também fazer sugestõe de natureza geral aos dois Governos, tendentes a fomentar as relações econômicas entre os dos países.

Artigo 4º - A Comissão Mista receberá e examinará projetos e propostas que sejam apresentados, (a) pelo Governo brasileiro; (b) pelo Governo alemão; (c) por entidades privadas brasileiras; (d) por entidades privadas alemães; (e) por entidades privadas mistas brasileiras e alemães; (f) por entidades privadas estrangeiras de outras nacionalidades.

Artigo 5º - Sobre cada uma das propostas ou projetos mencionados, a Comissão Mista os manifestará em princípio, imediatamente após o seu recebimento, sobre se a proposta ou projeto deve ser objeto de estudos.

Em caso de divergência na Comissão, será submetido à decisão dos dois Governos um relatório em que serão consignados os pontos de vista divergentes.

Artigo 6º - Uma vez decidida a viabilidade ou conveniência do projeto ou empreendimento, na forma do artigo anterior, será o mesmo objeto de estudo. O relatório final será submetido ao plenário da Comissão Mista que se o provar, o encaminhará às autoridades brasileiras e alemãs, com as recomendações necessárias à execução do projeto ou empreendimento.

Em caso de divergência será adotado o procedimento previsto no artigo 5º.

Artigo 7º - A Comissão Mista manterá registro dos projetos recomendados, a fim de que as entregas a prazo longo da República Federal da Alemanha ao Brasil - permaneçam dentro dos limites previstos no parágrafo 4 da nota de 4 de setembro de 1953.

Artigo 8º - Quando se verificar a conclusão dos trabalhos da Comissão, o montante do seu acervo será dividido em partes iguais e entre os dois Governos.