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NOVEMBRO DE 1963, SOBRE A "AMPLIAÇÃO DO FUNDO PARA ENVIO DE TÉCNICOS A CURTO PRAZO (pool de peritos)".
Por troca de notas efetuada em Brasília, em 28 de junho de 1982, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Kampmann Joachim Schoeller, Encarregado de Negócios, a.i., da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre a "Ampliação do Fundo para Envio de Técnicos a Curto Prazo (pool de peritos)". A nota brasileira tem o seguinte teor:
DCOPT/DAI//DPI/DE-I/15416/644 (B46) (F36). EM 28 de junho de 1982.
Senhor Encarregado de Negócios, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota n° EZ 445/131/498/82, datada de hoje, cujo teor, em português, é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota DCOPT/DE-I/160, de 13 de julho de 1978, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, existente entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre a "Ampliação do Fundo para Envio de Técnicos a Curto Prazo (pool de peritos)" - PN 78..2156.4: I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil acordam em ampliar o fundo para o envio de técnicos a curto prazo. II - Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar, em conformidade com as disposições referidas a seguir, técnicos a curto prazo, equivalentes em homens/mês ao montante total de DM 2.399.720,00 (dois milhões trezentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte marcos alemães) - incluídos os trabalhos conexos de preparação e conclusão de relatório na República Federal da Alemanha - podendo o período das atividades de cada técnico a curto prazo ser de no máximo 12 meses; e 2. fornecer, caso necessário, o indispensável material de trabalho do técnico enviado, bem como arcar com eventuais despesas de impressão e tradução até o montante máximo de DM 15.000,00 (quinze mil marcos alemães) por técnico. Esse material passará, quando de sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da instituição recipiendária do técnico, devendo, no entanto, ficar à inteira disposição do técnico enviado para a execução das tarefas que a ele incumbirem. III - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. prestar aos técnicos alemães todo o apoio necessário ao cumprimento das suas tarefas, colocando-lhes à disposição os documentos indispensáveis; 2. isentar, em conformidade com as disposições do Artigo 4° , parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, o material de trabalho, referido no Item II, parágrafo 2, deste Ajuste, de taxas portuárias, alfandegárias, direitos de importação, bem como dos demais gravames e encargos fiscais; e 3. custear as despesas de moradia e viagem, bem como as diárias para viagens a serviço dos técnicos alemães no Brasil, sempre que os técnicos a curto prazo tiverem sido solicitados pela parte brasileira. IV - O Governo da República Federativa do Brasil dirigirá à Embaixada da República Federal da Alemanha em Brasília as solicitações de técnicos a curto prazo, devendo estas conter descrição pormenorizada de tarefas, bem como dados sobre a instituição solicitante, conteúdo do projeto e duração das atividades do técnico. O Governo da República Federal da Alemanha também poderá propor ao Governo da República Federativa do Brasil o envio de técnicos a curto prazo, financiados através do fundo objeto deste Ajuste, para as mesmas finalidades, indicando as razões para tanto e encaminhando os currículos dos técnicos propostos. V - Para a solicitação ou proposição de técnicos a curto prazo, no âmbito deste Ajuste, deverá ser utilizado o formulário de controle instituído para esse fim. VI - Concluídas suas atividades, o técnico a curto prazo apresentará, ao Governo da República Federativa do Brasil e às autoridades alemães competentes, um relatório sobre os resultados das atividades e as propostas daí decorrentes. VII - Dos executores deste Ajuste: 1. o Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn. 2. o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução deste Ajuste cada uma das instituições que solicitarem a cooperação de técnicos alemães no âmbito do fundo ora ajustado. VIII - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I a VIII, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Senhoria de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha perfeita estima e consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |