.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, DE
Em 20 de abril de 1983. A Sua Excelência o Senhor Franz Joachim Schoeller, Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº EZ 445/19C/211/83, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 16 de julho de 1981, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre a criação de um "Fundo para o envio de Peritos a Curto e Longo Prazo ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM)" Projeto nº 81.2185.7: I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil acordam em criar um fundo para o envio de peritos a curto e longo prazo ao DNPM. Após a formalização deste Ajuste, deverá ser financiada, através desse fundo, a prorrogação dos projetos "Tecnologia Mineral e Lavra de Minas" (projeto nº 79.2213.1) e "Tecnologia do Carvão" (projeto nº 77.2010.5), nos termos dos Ajustes já formalizados entre os dois Governos sobre esses dois projetos específicos. II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. Enviar no âmbito do fundo, em conformidade com as condições abaixo referidas, peritos a curto e longo prazo, até a um total inicial de 108 homens/mês. Esse total inclui, para cada perito, períodos para a elaboração de um relatório final, bem como para treinamento técnico especial e um curso de língua portuguesa, desde que isso seja necessário; 2. Colocar, eventualmente, à disposição equipamentos necessários ao exercício efetivo das atividades dos peritos. Para fornecimento de equipamentos que se tornarem necessários será alocado um montante total máximo de DM 230.000 (duzentos e trinta mil marcos alemães). Esses equipamentos, a que se aplicarão as isenções estipuladas no Artigo 4º, parágrafo 2º do Acordo Básico de Cooperação Técnica, passarão, quando de sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, sob a condição de ficarem à disposição dos peritos durante sua permanência no Brasil; e 3. Facultar a técnicos brasileiros a participação em cursos de treinamento de curta duração e a realização de visitas técnicas na República Federal da Alemanha. III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. Proporcionar moradia aos peritos alemães enviados ou custear parcela adequada das despesas de sua locação; 2. Arcar com as despesas das viagens a serviço dos peritos no Brasil, pagando-lhes, além das despesas de transporte, diárias adequadas; 3. Custear as despesas com as passagens aéreas internacionais dos técnicos brasileiros que, em conformidade com o parágrafo 3 do item II, sejam enviados à República Federal da Alemanha para treinamento; e 4. Isentar de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, o material fornecido no âmbito do Fundo por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário. IV. Das Atribuições dos técnicos alemães: Os Peritos a curto e longo prazo, referidos neste Ajuste Complementar, colaborarão no planejamento de projetos, cuja fiscalização cabe ao DNPM, ou de projetos de outros órgãos brasileiros, em cuja execução o DNPM tenha interesse. As atividades dos técnicos do "Pool de Peritos" abrangem, entre outras: 1. Avaliação de dados de pesquisas em jazidas que se encontrem em exploração, de métodos de lavra e beneficiamento planejados e de projetos de mineração; 2. Elaboração de normas para a segurança técnica e operacional na mineração; e 3. O treinamento de técnicos do DNPM em todos os aspectos da mineração, do beneficiamento e de questões de segurança. V. Do mecanismo operativo: As solicitações para o envio de peritos no âmbito do fundo, bem como as possíveis solicitações relativas à prorrogação das suas atividades serão apresentadas pelo DNPM num formulário especial. Em conformidade com esse procedimento e com base nas atividades mencionadas no parágrafo 1 do item IV, o Governo da República Federal da Alemanha também poderá propor o envio de peritos no âmbito do Fundo. VI. Dos Executores: 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas tarefas a "Deustche Gesellschaft füer Technische Zusammenarbeit (GTZ)" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Departamento Nacional de Produção Mineral das Minas e Energia da execução das suas tarefas na operacionalização das iniciativas relativas ao "Pool de Peritos para o DNPM". 3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item poderão determinar, de comum acordo, os pormenores da operacionalização do Fundo num plano de trabalho, ou adaptá-lo de forma adequada, caso necessário, no seu andamento. VII. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas nos itens I a VII, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |