.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/1963, SOBRE O PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "ENSINO DE NUTRIÇÃO A NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO"
Em 20 de abril de 1983. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº EZ 624.40/14/223/83, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/42, de 11 de março de 1981, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, existente entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o Projeto de cooperação técnica "Ensino de Nutrição a Nível de Pós-Graduação na Universidade Federal do Rio de Janeiro" (P.N. 80.2190.9). I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil apoiarão, conjuntamente, a implementação, na Universidade do Rio de janeiro, de projeto de cooperação técnica que visa, a nível de pós-graduação, aprimorar o ensino, a pesquisa e o assessoramento no setor da nutrição. II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. Enviar um docente em nutrição pelo prazo de 48 homens/mês e colocar à disposição recursos para o envio de peritos, a curto prazo, por um período total máximo de 24 homens/mês; 2. Fornecer equipamentos no valor de até DM 582.900,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e novecentos marcos alemães). O equipamento passará, quando de sua chegada ao porto de desembarque, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, devendo, no entanto, permanecer à inteira disposição dos técnicos alemães pelo prazo de sua atuação no projeto; e 3. Facultar a técnicos brasileiros, que após sua formação, deverão dar prosseguimento, autonomamente, às atividades do projeto: - 4 bolsas de estudo de curta duração para o aprendizado de métodos especializados na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, pelo prazo de 4 meses cada uma; - 2 bolsas de doutorado na República Federal da Alemanha ou na América Latina, pelo prazo de 25 meses cada uma; e - 2 bolsas para curso de mestrado (MSc) na América Latina, pelo prazo de 18 meses cada uma. III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. Custear: a) as despesas com os técnicos contrapartes do Instituto de Nutrição da Universidade do Rio de Janeiro; b) as despesas decorrentes da formação de 10 candidatos, a nível de mestrado, brasileiros, dos quais no mínimo 5 deverão vir de regiões de fora do Rio de Janeiro. 2. Colocar à disposição do projeto, a expensas suas, os necessários edifícios, inclusive seu equipamento, desde que esse não seja fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; 3. Custear as despesas de administração do projeto, bem como as despesas com os programas de pesquisa; 4. Providenciar que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados. Se, no âmbito do presente Ajuste, esses técnicos realizarem estágio de formação ou aperfeiçoamento no Brasil, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, o Governo da República Federativa do Brasil, com participação da representação alemã no exterior ou de técnicos por esta indicados, designará, com a devida antecedência e em número suficiente, candidatos que se comprometam a trabalhar, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, no respectivo projeto, pelo prazo mínimo de 5 anos; 5. Reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos brasileiros, que realizaram estágios, estágios de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Ajuste, consoante seu nível de especialização; 6. Prestas aos técnicos enviados todo o apoio necessário na execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária e disponível; 7. Criar as condições para a realização do primeiro curso de mestrado no terceiro e quarto anos do projeto, após terem sido criadas as bases para tanto nos primeiros dois anos; 8. Tomar providências para que as contribuições necessárias à execução do projeto sejam prestadas, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha nos termos do presente Ajuste; 9. Arcar com as despesas das viagens a serviço no Brasil, necessárias no âmbito do projeto, pagando a hospedagem e diárias adequadas à sua realização; 10. Custear uma parcela adequada das despesas de locação de moradia para o técnico a longo prazo referido no item II, parágrafo 1; 11. Isentar de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário. IV. Da Atribuição e "status" dos técnicos alemães: 1. Os técnicos enviados prestarão assessoramento ao Instituto de Nutrição da Universidade Federal do Rio de Janeiro na criação de capacidades de pesquisa, ensino e consultoria, e serão considerados, pelo prazo das suas atividades, docentes da Universidade, tendo direitos e deveres idênticos àqueles de seus colegas brasileiros de igual nível na Universidade. 2. Dentro das suas atividades, delineadas neste item, os técnicos enviados serão responsáveis perante a diretoria do Instituto, obedecendo às suas instruções técnicas, desde que isto não afete as relações contratuais com seu empregador alemão. V. Dos executores do projeto: 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft füer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução de suas contribuições a Universidade Federal do Rio de Janeiro, através de seu Instituto de Nutrição. 3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2, deste item, estabelecerão, conjuntamente, os pormenores da execução do projeto num plano operacional, adaptando-os, caso necessário, durante sua implementação. IV. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I e VI, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |