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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, DE 30/11/1963,
Em 18 de maio de 1983 Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº EZ 445/117/266/83, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota DCOPT/DE-I/146, de 27 de julho de 1981, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o prosseguimento do projeto de cooperação técnica "Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa" (PN 76.2024.8). Este Ajuste substitui o de 24 de maio de 1977 e resulta das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, realizadas de 14 a 16 de julho de 1981. I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil prosseguirão apoiando, até que se integralizem as medidas previstas neste Ajuste, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE) na promoção da pequena e média empresa no Nordeste do Brasil. II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar a) técnicos para a execução de um programa junto ao PROCURT (Programa Regional de Pesquisa e Processamento de Couro e Tanantes) pelo prazo máximo de 72 homens/mês; e b) técnicos para a execução de um programa junto ao NTCA (Núcleo de Tecnologia de Calçados e Afins), pelo prazo máximo de 58 homens/mês; e 2. fornecer, mediante prova de que tal é necessário, equipamentos, não produzidos no Brasil, para apoiar a assistência prestada pelos técnicos, referidos no parágrafo 1 acima, no montante máximo de DM 300.000, (trezentos mil marcos alemães). III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. designar, em conformidade com o pedido de reformulação de 10.09.1980, técnicos devidamente qualificados, ou seja, 6 técnicos e professores para o "Programa Regional de Pesquisa e Processamento de Couro e Tanantes" e 7 técnicos e professores para o "Núcleo de Tecnologia de Calçados e Afins", bem como intérpretes, caso necessário; 2. colocar à disposição dos técnicos enviados os veículos de serviços necessários ao cumprimento de suas tarefas; 3. custear as despesas de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, pagando-lhes, além das despesas de transporte, diárias adequadas; 4. custear as despesas de moradia dos técnicos referidos no Item II ou arcar com parcela adequada das despesas decorrentes de sua locação; 5. isentar de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário; 6. tomar providências para que técnicos brasileiros dêem, o mais cedo possível, prosseguimento às tarefas dos técnicos alemães enviados; 7. conceder aos técnicos enviados as facilidades indispensáveis à realização das tarefas de que forem incumbidos, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária; e 8. prover as demais medidas necessárias à execução do projeto, desde que delas não se tiver incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Ajuste. IV. Atribuições principais dos técnicos alemães: 1. os técnicos enviados terão a missão de transmitir a seus parceiros brasileiros no âmbito dos programas do PROCURT (Programa Regional de Pesquisa e Processamento de Couro e Tanantes) e do NTCA (Núcleo de Tecnologia de Calçados e Afins), na respectiva área de especialização, conhecimentos e métodos adequados; 2. no desempenho de suas atividades no projeto, os técnicos enviados serão responsáveis perante o CEBRAE, obedecendo às suas instruções, desde que isto não afete as relações contratuais com o seu empregador alemão. V. O material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, devendo, no entanto, permanecer à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados pelo prazo de sua atuação no projeto. VI. Dos executores do projeto: 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft füer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE). 3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste Item poderão estabelecer, de comum acordo, através de um plano operacional ou de outro forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, no decorrer de sua execução. VII. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I e VII, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos da minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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