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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha

 

NO ESPÍRITO das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,

NO DESEJO de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária,

CONSCIENTES de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo,

NO INTUITO de contribuir ao desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil,

CONVIERAM no seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt fur Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projeto PROVÁRZEAS/Espírito Santo.

 

ARTIGO II

1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem como as condições sob as quais será concedido, serão determinadas pelo contrato a ser concluído entre o mutuário e o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau", o qual estará sujeito às normas legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalt fur Wiederaufbau" todos os pagamentos em Deutsche Mark em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

 

ARTIGO III

Com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II, o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau" estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil.

 

ARTIGO IV

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário, após entendimentos prévios com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens:

    a) no caso de transporte aéreo, uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com serviços de linha regular da outra Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização do referido transporte;

    b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do respectivo Protocolo Adicional, da mesma data.

 

ARTIGO V

Para os fornecimentos de bens e serviços, relativos a projetos financiados pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo, quando em caso especial, se convier diversamente.

 

ARTIGO VI

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos resultantes da concessão do empréstimo, seja dada preferência aos produtos da indústria do "Land" de Berlim.

 

ARTIGO VII

Com exceção das disposições do Artigo IV, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao "Land" de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, até três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de dezembro de 1983, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA:

João Clemente Baena Soares

Goetz Alexander Martius