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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA (DM 25 MiLHÕES
PARA ABASTECIMENTO DE ENERGIA NA ÁREA RURAL DO ESTADO DE ALAGOAS E
ESTUDO DE VIABILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA NO VALE
DO RIO MEARIM)

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha

 

NO ESPÍRITO das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,

NO DESEJO de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária,

CONSCIENTES de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo,

NO INTUITO de contribuir ao desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil,

CONVIERAM no seguinte:

 

ARTIGO I

1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar empréstimo até o montante total de DM 25 milhões (vinte e cinco milhões Deutsche Mark) junto a Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt am Main, de conformidade com o parágrafo 2 deste Artigo.

2. Do montante total do empréstimo de DM 25 milhões (vinte e cinco milhões de Deutsche Mark), referidos no parágrafo anterior, serão destinados:

    a) até DM 20 milhões (vinte milhões de Deutsche Mark) para o projeto "Abastecimento de Energia na Área Rural do Estado de Alagoas"; e

    b) até DM 5 milhões (cinco milhões de Deutsche Mark) para o projeto "Estudo de Viabilidade para o Desenvolvimento Agrícola no Vale do Rio Mearim".

3. Aplicar-se-á, ainda, o presente Protocolo, caso o Governo da República Federal da Alemanha venha a possibilitar, posteriormente, por intermédio do Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt am Main, ao Governo da República Federativa do Brasil, novos empréstimos para a preparação dos projetos referidos no parágrafo 2 deste Artigo, ou contribuição financeira para a adoção de medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento dos mencionados projetos.

 

ARTIGO II

1. A utilização dos montantes mencionado no Artigo I, parágrafos 2 e 3, bem como as condições sob as quais serão concedidos, serão determinadas pelos contratos a serem concluídos entre os mutuários e o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt am Main, os quais estarão sujeitos às normas legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt am Main, todos os pagamentos em Deustsche Mark em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a serem concluídos de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

 

ARTIGO III

Com relação à conclusão e execução dos contratos referidos no Artigo II, o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt am Main, estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil.

 

ARTIGO IV

1. Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário, após entendimentos com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens:

    a) no caso de transporte aéreo, uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com serviços de linha regular da outra Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização do referido transporte;

    b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do respectivo Protocolo Adicional, da mesma data.

 

ARTIGO V

1. Para os fornecimentos de bens e serviços, relativos a Projetos financiados pelos empréstimos, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo, quando em caso especial, se convier diversamente.

2. O procedimento a observar, quando da adjudicação dos contratos para a execução dos projetos referidos no Artigo I, parágrafo 2, letra b, será estabelecido no contrato de empréstimo a concluir entre o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau", Frankfurt am Main e os mutuários.

 

ARTIGO VI

1. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos de bens e serviços resultantes da concessão do empréstimo, seja dada preferência às possibilidades econômicas do "Land" de Berlim.

 

ARTIGO VII

1. Com exceção das disposições do Artigo IV, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao "Land" Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, até três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de dezembro de 1983, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

João Clemente Baena Soares

Goetz Alexander Martius