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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/63, RELATIVO AO PROSSEGUIMENTO DA COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROJETO "BASES ECOLÓGICAS PARA O PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL" (PN 77.2510.4).
Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 24 de fevereiro de 1984, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Senhor Goetz Alexander Martius, Ministro Encarregado de Negócios a . i. da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30/11/63, relativo ao Prosseguimento da Cooperação no âmbito do Projeto "Bases Ecológicas para o Planejamento do Desenvolvimento do Rio Grande do Sul" (PN 77.2510.4). A nota brasileira tem o seguinte teor:
DCOPT /DE -I /DAI /DPI/ 40/644(B46) (F36). Em 24 de fevereiro de 1984. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº EZ 624.40/6/147/84 datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/250, de 8 de outubro de 1982, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o prosseguimento da cooperação no âmbito do projeto "Bases Ecológicas para o Planejamento do Desenvolvimento do Rio Grande do Sul" (PN 77.2510.4). I- O Governo da República Federativa da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, no âmbito da cooperação entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Universidade do Sarre, acordam em continuar a apoiar conjuntamente a Universidade do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, na instalação de um Centro de Ecologia. É objetivo dessa cooperação pôr a Universidade Federal do Rio Grande do Sul em condições de realizar, de acordo com os padrões internacionalmente reconhecidos, uma formação de pós-graduação em ecologia, e efetuar pesquisas aplicáveis a problemas de ordem prática, com vistas ao assessoramento de entidades estatais e privadas e à elaboração de bases ecológicas para o planejamento do Rio Grande do Sul. II- Ao Governo da República Federativa da Alemanha caberá arcar com as despesas decorrentes das seguintes medidas: a) envio de um assessor técnico/coordenador, por um período total de até 15 homens/mês; b) envio de até 8 docentes a curto prazo, para executarem tarefas específicas de ensino e pesquisa, por um período total de até 24 homens/mês; a atuação e as atribuições dos mesmos serão determinadas pelo assessor técnico/coordenador, em comum acordo com o Centro de Ecologia e o Coordenador da parceria da Universidade do Sarre; c) até 6 estágios de cientistas brasileiros na República Federal da Alemanha, com a finalidade de aperfeiçoamento de realização de programas conjuntos de pesquisa, por um período total de até 24 homens/mês. d) concessão de até 3 bolsas de estudo a jovens cientistas brasileiros para cursos e formação e aperfeiçoamento da República Federativa da Alemanha, até um total de 108 homens/mês; e) concessão de até 3 bolsas de estudo a técnicos brasileiros para cursos de formação e aperfeiçoamento da República Federal da Alemanha, por um período total de até 12 homens/mês; f) participação de até 5 cientistas alemães ou brasileiros em respectivamente 3 simpósios a serem realizados alternadamente em Porto Alegre e em Saarbrucken, uma vez por ano, pelo prazo de duração do projeto, para a discussão dos resultados das atividades científicas; g) fornecimento de equipamentos científicos e materiais específicos de consumo, não disponíveis no Brasil e imprescindíveis para a execução dos projetos de ensino e pesquisa em laboratórios, bem como para a pesquisa de campo, até um valor total de DM 500.000 (quinhentos mil marcos alemães); além disso, transporte e seguro do material até o local do projeto. O equipamento passará, quando da sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da UFRGS, sob a condição de ser colocado à inteira disposição dos técnicos enviados para o exercício de suas funções. III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá tomar providências para assegurar que o executor do projeto: a) designe um cientista brasileiro idôneo como diretor do Centro e coordenador da parceria; b) indique o pessoal científico necessário à realização regular do ensino e da pesquisa no Centro de Ecologia, para que cientistas suficientemente qualificados exerçam as funções de chefes de grupos de trabalho nos setores da ecologia urbana, ecotoxicologia, ecologia aquática e terrestre; c) contrate pessoal técnico devidamente qualificado indispensável para o manejo e a manutenção de aparelhos científicos de grande porte; d) coloque à disposição os recintos necessários, inclusive instalações técnicas imprescindíveis à realização do ensino e pesquisa, arcando com as despesas decorrentes do funcionamento regular do instituto; e) coloque à disposição as estações ecológicas Taim e Esmeralda, bem como, na cidade de Porto Alegre áreas adequadas para ensaios permanentes objetivando a realização de trabalhos de ensino e pesquisa ecológicos; f) dispense das suas funções os cientistas e técnicos brasileiros selecionados para participarem de medidas de formação e aperfeiçoamento, continuando estes a receber os seus vencimentos; g) isente os equipamentos a serem fornecidos ao projeto pela República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, na forma do Artigo 4º item 2 do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30.11.1963; h) preste aos técnicos enviados todo o apoio necessário na execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação pertinente disponível. IV- O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições e "Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em Eschborn. 2. Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)/Centro de Ecologia. 3. O executor do projeto (UFRGS/Centro de Ecologia) e a GTZ estabelecerão conjuntamente os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao seu andamento. V- De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a V, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração" 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |