.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30.11.63, SOBRE O PROJETO "COOPERAÇÃO ENTRE AS UNIVERSIDADES DA PARAÍBA E DE STUTTGART NO CAMPO DA ENERGIA ELÉTRICA (PN. 77.2508.8") Em 08 de maio de 1984 DCOPT /DAI /DE-I /DPI /122/644 (B46) (F36) A Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos, Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nºEZ 624.40/11/254/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/99, de 23 de abril de 1982, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Cooperação entre as Universidades da Paraíba e de Stuttgart no campo da Engenharia Elétrica PN. 77.2508.8". I O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, no âmbito da cooperação entre a Universidade Federal da Paraíba, em Campina Grande (doravante UFPb), e a Universidade de Stuttgart (doravante US), darão prosseguimento por mais dois anos, à colaboração no setor de Engenharia Elétrica na UFPb, com o objetivo de formar, através da especialização de pós-graduados, pessoal docente qualificado, cultivar o intercâmbio de informações técnico-científicas, elevar o nível tecnológico e contribuir para o melhor aproveitamento dos recursos existentes nos campos dos processos transitórios e comportamento dinâmico na transmissão de energia elétrica e técnica de alta tensão. II Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar: a) dois docentes para os campos referidos no item I, por um prazo de até 48 homens/mês; b) um técnico para o laboratório de alta tensão, já existente, pelo prazo de até 24 homens/mês; c) até quatro docentes para, na qualidade de professores-visitantes, exercerem docência, pelo prazo de até 3 homens/mês, cada um; 2. contratar uma pessoa a ser encarregada da assistência acadêmica do projeto, pelo prazo de vigência do contrato de até 24 homens/mês; 3. fornecer instrumentos e aparelhos complementares, bem como peças de reposição e de desgaste; 4. facultar estágios de aperfeiçoamento, fora do projeto, pelo prazo de até 72 homens/mês para até 3 técnicos da UFPb, que após seu regresso atuarão no projeto, dando automaticamente prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados; 5. encarregar-se-á: a) das despesas de viagens a serviço dos técnicos enviados fora do território nacional brasileiro; b) das despesas de transportes e seguro do material, referido no item II, parágrafo 4, até o local do projeto. III Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. facultar 3 técnicos a título de contrapartida aos especialistas enviados a longo prazo, bem como pessoal auxiliar em número suficiente; 2. colocar à disposição do projeto, a expensas suas, os necessários terrenos e edifícios, inclusive seu equipamento, desde que este não seja fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; 3. isentar de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário; 4. custear as demais despesas de funcionamento e manutenção do projeto; tomando providências para que as entidades executoras dos projetos tomem a seu cargo todos os custos porventura ocasionados pelo armazenamento de bens importados destinados a projetos de Cooperação Técnica e considerando que a parte alemã fará todos os esforços a seu alcance tendentes a evitar custos de armazenamento. 5. tomar providências para que técnicos brasileiros dêem, o mais cedo possível, prosseguimento às atividades dos técnicos enviados. Se, no âmbito do presente Ajuste, esses técnicos realizarem estágios de formação ou aperfeiçoamento na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, o Governo da República Federativa do Brasil designará, com a devida antecedência e a participação da representação diplomática alemã ou de técnicos por esta indicados, candidatos em número suficiente para este estágio de formação e aperfeiçoamento, designando para tanto candidatos que se comprometam a trabalhar no respectivo projeto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, pelo prazo mínimo de cinco anos. 6. reconhecer a equivalência do exame prestado pelos técnicos brasileiros que realizam estágios de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Ajuste consoante seu nível de especialização; 7. prestar aos técnicos enviados todo o apoio necessário à execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação indispensável e disponível na UFPb; 8. tomar providências para que as demais contribuições necessárias à execução do projeto sejam prestadas, desde que delas não se tenham incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Ajuste; 9. encarregar-se, ainda, do alojamento dos técnicos enviados. IV Aos técnicos enviados e a suas contrapartes brasileiras caberá representar a área de sua especialidade no ensino, na pesquisa e na consultoria empresarial; V No âmbito das atribuições especificadas no item IV acima, os técnicos enviados serão responsáveis perante a UFPb e sujeitos aos entendimentos conjuntamente concluídos. VI O material fornecido ao projeto, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando de sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, desde que permaneça à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas funções. VII Dos executores do projeto 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaf fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a UFPb. 3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item poderão estabelecer conjuntamente os pormenores da implementação do projeto, através do plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto. VIII. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a Cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VIII, esta nota e a de resposta a Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre nossos dois Governos, e entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |