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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/63, SOBRE O PROJETO "MEIOS AUDIOVISUAIS PARA A EXTENSÃO RURAL
(EMBRATER) (PN. 82.2038.6)".

 

Em 08 de maio de 1984

 

DCOPI /DAI /DE-I /DPI / 123 /644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº EZ 445.85/253/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/03/644 (B46) (F36), de 3 de janeiro de 1980, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto.

"Meios Audiovisuais para a Extensão Rural (EMBRATER) (PN 82.2038.6)".

I – O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, promoverão conjuntamente o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIBRATER), através da colaboração com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), em Brasília, e em cooperação com a Empresa de Assistência Técnica Rural (EMATER), Paraná, em Curitiba. O projeto tem por finalidade conseguir um aumento quantitativo e uma melhoria qualitativa da produção de meios audiovisuais para a extensão rural de pequenos produtores em regiões descentralizadas.

II – Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

    a) enviar um técnico especializado em assessoramento relativo a meios audiovisuais, por uma etapa-piloto de um ano e uma etapa de implementação subseqüente de mais de um ano, por um prazo de até 24 homens/mês;

    b) enviar um técnico especializado em assessoramento relativo a meios audiovisuais, pela duração de uma etapa de implementação de um ano, por um prazo de até 12 homens/mês;

    c) fornecer aparelhos audiovisuais até um valor total de aproximadamente DM 160.000 (cento e sessenta mil marcos alemães) e encarregar-se das despesas de transporte dos aparelhos até o local do projeto.

III – Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    1. tomar providências com vistas a:

        1) colocar à disposição do projeto os técnicos de extensão rural e produção de meios audiovisuais do SIBRATER, bem como pessoal auxiliar para a sua implementação;

        2) isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, garantindo o pronto desembaraço alfandegário do material;

      b) custear as demais despesas de funcionamento e conserto, tomando providências para que as entidades executoras dos projetos tomem a seu cargo todos os custos porventura ocasionados pelo armazenamento de bens importados destinados a projetos de Cooperação Técnica e considerando que a parte alemã fará todos os esforços ao seu alcance tendentes a evitar custos de armazenamento;

      c) colocar à disposição dos técnicos enviados veículos de serviço;

      d) prestar aos técnicos enviados todo o apoio na execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação pertinente;

      e) permitir que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados.

IV – Atribuições dos técnicos enviados:

    1 a) Apoiar a EMBRATER no aperfeiçoamento de medidas de coordenação e assessoramento com a EMATER;

      b) assessorar a EMBRATER e a EMATER – Paraná – no planejamento, produção, utilização e avaliação de meios audiovisuais para os serviços de extensão rural, bem como colaborar na execução das respectivas campanhas de informação e motivação;

      c) colaborar na execução de "Workshops" locais, regionais e supraregionais e de seminários de colaboradores da EMBRATER e da EMATER.

    2) Dentro das suas atividades, delineadas no parágrafo 1 deste item, os técnicos enviados serão responsáveis perante a Coordenadoria de Informação e Documentação (CID) da EMBRATER, obedecendo às suas instruções técnicas, desde que isto não afete as relações contratuais com o seu empregador alemão.

    O técnico enviado conforme o item II, letra a, prestará assessoria à EMBRATER, por uma etapa-piloto de um ano e uma etapa subseqüente, de implementação, de mais um ano. O técnico enviado conforme o número II letra b, trabalhará na Coordenadoria de Informação e Documentação (CID) da EMBRATER em Brasília.

V – O material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, sob a condição de que seja colocado à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados;

VI – Dos executores do projeto:

1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft Fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn.

2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), em Brasília.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão estabelecer conjuntamente, através de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto adaptando-os, caso necessário, ao seu andamento mesmo.

VII – De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VII, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração"

Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data e hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro