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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/63, SOBRE O PROJETO "CENTRO MULTI-REGIONAL DE FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA DE SOLDA" (PN 81.2225.1)

 

Em 06 de julho de 1984

 

DCOPT /DE-I /DAI /DPI /160 /644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ 445/128/516/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome no Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Centro Multi-Regional de Formação de Tecnologia de Solda" (PN 81.2225.1):

I – O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil apoiarão conjuntamente pelo prazo de três anos o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) na implantação do Centro Multi-Regional de Tecnologia de Solda.

II – Objetivos Principais do projeto:

    - Formação e exame de soldadores

    - treinamento e exame de soldadores-instrutores

    - formação e exame de técnicos de soldagem

    - aperfeiçoamento de técnicos-soldadores do setor industrial

    - realização de ensaios de materiais para a indústria

    - colaboração com a indústria e as entidades competentes na elaboração de normas uniformizadas para os exames de soldador no Brasil.

III – Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

    1 – Enviar por um período máximo de 78 homens/mês

    1. um engenheiro especialista em soldagem
    2. um soldador-instrutor ou especialista em ensaios materiais
    3. especialistas a curto prazo.

    2 – Fornecer equipamento complementar para o laboratório e a oficina de soldagem, destinado a complementar o equipamento básico de soldagem facultado pela parte brasileira, bem como o material didático necessário.

    3 – Facultar para até seis técnicos brasileiros estágios de formação na República Federal da Alemanha, por um prazo máximo de 10 meses.

    4 – Encarregar-se das despesas de transporte e seguro do equipamento, referido no parágrafo 2 deste item, até o ponto de desembarque.

IV – Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    a) Colocar à disposição o necessário pessoal técnico, auxiliar e administrativo, inclusive uma secretária bilingüe.

    b) Facultar os necessários terrenos e edifícios, inclusive seu equipamento.

    c) Isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário. O material ficará à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados, durante sua atuação no projeto.

    d) Custear as despesas de pessoal, funcionamento e manutenção do projeto, tomando providências para que a entidade executora tome a seu cargo, todos os custos porventura ocasionados pelo armazenamento de bens importados destinados ao projeto, e considerando que a parte alemã fará todos os esforços ao seu alcance tendentes a evitar esses custos.

    e) Encarregar-se das despesas com viagens e da continuação do pagamento dos vencimentos dos bolsistas.

V – 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ)" GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Postfach 5180, 6236 Eschborn 1.

2 – O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

3 – O projeto será realizado em estreita colaboração com as empresas industriais no Rio de Janeiro.

4 – Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão estabelecer conjuntamente os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto.

VI – De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VI, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro