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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/63,
SOBRE O PROJETO "PLANEJAMENTO PESQUEIRO ARTESANAL/SUDEPE".

 

Em 20 de setembro de 1984

 

DCOPT /DAI /DE-I /DPI /229 /644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº EZ 445/139/612/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I 288/644 (B46) (F36), de 17 de novembro de 1982, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste referente ao Projeto "Planejamento Pesqueiro Artesanal/SUDEPE":

I – O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha darão prosseguimento, por três anos, à cooperação destinada a dar assistência ao planejamento da pesca artesanal de pequeno porte no Nordeste.

A cooperação em apreço visa a contribuir para o equacionamento dos problemas da pesca de pequeno porte e propiciar aos pequenos pescadores um aumento da renda, melhorando, simultaneamente, o abastecimento da população com produtos pesqueiros. Para alcançar esses objetivos, pretende-se assessorar a "Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)" na implementação do plano operacional, elaborado já durante a fase-piloto do projeto.

II – Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

    1. Enviar três economistas pisciceptólogos, nas seguintes condições:

      a) 1 economista pisciceptólogo, por um prazo de até 36 homens/mês com experiência em planejamento setorial e de programas, a ser encarregado das tarefas que se seguem:

        - coordenação e orientação de grupos de trabalho interdisciplinares da SUDEPE;

        - planejamento interdisciplinar de atividades para a Coordenação regional no Sergipe;

        - organização das atividades dos técnicos alemães;

        - responsabilidade pela avaliação das experiências e pelo prosseguimento da elaboração do plano global.

      b) 1 economista pisciceptólogo, por um prazo de até 36 homens/mês, com experiência em tecnologia de captura, bem como conhecimento de biologia dos seres vivos aquáticos e de náutica, a ser encarregado das seguintes tarefas:

        - assessoramento das Coordenadorias Regionais da SUDEPE em Sergipe;

        - cooperação na elaboração de estudos de projeto e programas parciais;

        - colaboração na elaboração do plano global.

      c) 1 economista pisciceptólogo, por um prazo de até 36 homens/mês, com experiências em planejamento infraestrutural e em comercialização, a ser encarregado das seguintes tarefas:

        - organização e orientação de grupos de trabalho interdisciplinares da SUDEPE;

        - formulação de conceitos para projetos infraestruturais de comercialização do pescado;

        - colaboração na elaboração do plano global.

2. Enviar, além disso, por um período de 8 homens/mês, peritos curto a prazo, para o equacionamento de problemas específicos que não possam ser resolvidos pela equipe de peritos "in loco".

III – Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

1 – Tomar providências com vistas a:

a) conceder aos especialistas alemães o apoio indispensável à execução das tarefas que lhe foram confiadas, dando-lhes acesso a toda a documentação necessária e disponível, que seja de interesse para o desenvolvimento do projeto;

b) isentar o equipamento fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, providenciando seu pronto desembaraço alfandegário;

c) custear as despesas decorrentes das viagens a serviço dos especialistas alemães, necessárias ao desempenho de suas atividades dentro do Brasil, pagando-lhes hospedagem e diárias adequadas. Colocar à disposição dos especialistas enviados e de suas famílias, além disso, moradia adequada ou pagar-lhes as despesas relativas à sua locação;

d) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos veículos de serviço que serão colocados à disposição dos peritos alemães e, caso se torne necessário efetuar pesca experimental, colocar à disposição um barco adequado com tripulação, bem como equipamento de pesca. Facultar, além disso, a utilização de salas de escritório e/ou de trabalho necessárias às tarefas dos mencionados peritos e custear as despesas de manutenção das mesmas.

IV – Dos executores do projeto

1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ)" GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), D-6236 Eschborn.

2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução de suas contribuições a autarquia federal "Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)"

V – De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VI, esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, e entrar em vigor na data da Nota de resposta a Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO