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PROTOCOLO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

            

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha.

 

No espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.

No desejo e consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária,

Conscientes de que a manutenção dessas relações constitui a base do presente Protocolo,

No intuito de contribuir ao desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil,

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 10.000.000 (dez milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projeto "Programas de Saneamento Básico Santa Catarina" (PN 83.6528.0).

 

ARTIGO II

1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem com as condições de sua concessão, serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre os mutuários e o "Kreditanstalf für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, contrato este que está sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalf für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, todos os pagamentos em Deutsche Mark a efetuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

 

ARTIGO III

O Kreditanstalf für Wiederaufbau, Frankfurt/Main, estará isento de todos os impostos e demais gravames a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II.

 

ARTIGO IV

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário, após entendimento com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens:

  1. no caso de transporte aéreo, uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com serviços de linha regular de oura Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização do referido transporte;
  2. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do respectivo Protocolo Adicional, da mesma data.

 

ARTIGO V

Para os fornecedores e serviços, relativos a projetos financiados pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.

 

ARTIGO VI

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos de bens e serviços resultantes da concessão dos empréstimos, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas do "Land" de Berlim.

 

ARTIGO VII

Com exceção das disposições do Artigo IV, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao "Land" de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de outubro de 1984, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
 FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Walter Gorenflos