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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30.11.63, SOBRE O PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE COMPONENTES E SISTEMAS MECÂNICOS DE
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E VIAS PERMANENTES" (PN 77.2109.5)

 

Em 19 de outubro de 1984

 

DCOPT /DAI /DE-I /DPI / 266 /644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº EZ 445/134/776/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Nota Verbal DCOPT/DAI/DE-I/253/644 (B46) (F36), de 3 de agosto de 1983, e ao Ajuste de 19 de outubro de 1982, e bem assim em execução do Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os dois Governos, a Embaixada da República Federal da Alemanha tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Desenvolvimento de Componentes e Sistemas Mecânicos de Veículos Ferroviários e Vias Permanentes" (PN 77.2109.5):

I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil concordam em dar prosseguimento, por um período máximo de 2 anos, à promoção conjunta do setor ferroviário.

II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

1. prorrogar a atuação de um especialista ferroviário em ensaios servo-hidráulicos no Centro de Tecnologia da Universidade de Campinas, por um período máximo de 24 homens/mês;

2. enviar ao Centro de Tecnologia da Universidade de Campinas os seguintes técnicos:

    a) um especialista ferroviário em vias permanentes, por um período máximo de 24 homens/mês;

    b) a curto prazo, um especialista ferroviário em regime de movimento, por um período máximo de 6 homens/mês;

    c) a curto prazo, dois especialistas ferroviários em vias permanentes/rodeiro instrumentado, por um período máximo de 4 homens/mês;

    d) a curto prazo, um especialista ferroviário em ensaios de chassis de veículos, por um período máximo de 4 homens/mês;

    e) a curto prazo, um especialista ferroviário para tarefas especializadas (por exemplo seminários), por um período máximo de 6 homens/mês;

3. Facultar treinamento, aperfeiçoamento e orientação a três engenheiros ferroviários brasileiros na "Deutsche Bundesbahn" (Instituto de Ensaios em Minden), por um período máximo total de 18 homens/mês.

4. Fornecer cif/Santos:

    a) instrumentos técnicos de medição e equipamentos para os setores de regime de movimento, vias permanentes e banco de ensaio para chassis de veículos;

    b) dispositivos complementares de medição para o setor de computadores, bem como para o setor geral da técnica de medição;

    c) peças de reposição para equipamentos Hydropuls;

    d) peças de reposição para banco de ensaio para truques ferroviários;

    e) peças de reposição para rodeiro instrumentado.

III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    a) designar em número suficiente, especialistas ferroviários brasileiros idôneos para colaborarem no projeto (no mínimo, 7 engenheiros e 10 técnicos), bem como 3 especialistas ferroviários (engenheiros) para medidas de treinamento e orientação na República Federal da Alemanha.

    b) em número suficiente, técnicos e auxiliares idôneos para colaborarem no projeto, bem como

    c) prover salas e material de escritório adequados e custear todas as despesas de operação dos equipamentos fornecidos em conformidade com o item II, parágrafo 4, alíneas "a" até "e", inclusive os custos da execução das medições necessárias no Centro de Tecnologia bem como nas vias férreas (via permanente).

IV. Dos executores do projeto:

1 – O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn 1.

2 – O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Centro de Tecnologia da Universidade Estadual de Campinas.

V. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10), e do Ajuste de 19 de outubro de 1982.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as respostas apresentada nos itens I a V, esta nota verbal e a nota de resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em que se expresse a concordância do mesmo, constituirão um Ajuste entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permito-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO