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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE
30.11.63, SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO PROJETO "PROGRAMA NACIONAL DE VALORIZAÇÃO E
Em 19 de outubro de 1984 DOCPT /DAI /DE-I /DPI/ 267 /644 (B46) (F36) À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos,
Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº EZ 445/124/330/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Nota Verbal DCOPT/DE-I/142/644 (B46) (F36), de 02 de junho de 1982, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte ajuste sobre o prosseguimento do projeto "Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas Nacional)" PN 77.2115.2: I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação iniciada em 1978 e destinada à implementação do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis PROVÁRZEAS, até 31 de dezembro de 1984. O projeto tem os seguintes objetivos: 1 assessorar e colaborar na organização e implementação do programa federal brasileiro Provárzeas Nacional, destinado à exploração e cultivo de várzeas irrigáveis; 2 coordenar a cooperação interministerial no setor mencionado, bem como coordenar e motivar as pessoas, serviços e banco que participam na implementação do programa; 3 organizar estágios de aperfeiçoamento específicos para técnicos nos setores da hidráulica agrícola e utilização racional da terra. II Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:
1 - enviar, na qualidade de assessor governamental, um perito em extensão rural e melhoramento, por um prazo de até 24 homens/mês; 2 - fornecer para a execução do projeto o indispensável material técnico e instrumentos de trabalho, nomeadamente num valor total de até DM 70.000 (setenta mil marcos alemães) e custear as despesas com transporte e seguro do material até o local do projeto; o equipamento passará, quando da sua chegada no Brasil, ao patrimônio do Governo da República Federativa do Brasil, sob a condição de ser colocado à disposição dos técnicos enviados para o exercício das suas funções; 3. facultar estágios de aperfeiçoamento fora do projeto, em terceiros países, por um período de até 2 meses, respectivamente, para até 40 técnicos brasileiros, os quais, após o seu regresso, atuarão no projeto. A seleção dos bolsistas será feita de comum acordo entre o assessor governamental enviado e o órgão encarregado do projeto. III - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1 tomar providências com vistas a: a) criar as condições necessárias à execução do Programa Provárzeas Nacional; b) designar, no Ministério da Agricultura, a EMBRATER como instituição parceira e como órgão decisório responsável, a nível nacional, por tarefas do Programa Provárzeas Nacional; c) facultar, para a implementação do Programa Provárzeas Nacional, os técnicos necessários, bem como pessoal administrativo e auxiliar em números suficiente; d) providenciar os recursos financeiros suficientes para a implementação do mencionado Programa; e) proporcionar apoio permanente no Ministério da Agricultura, a EMBRATER, com vistas à coordenação do programa a nível federal e dos Estados participantes; f) colocar à disposição recursos financeiros suficientes para os cursos de formação e aperfeiçoamento de técnicos e agricultores; g) conceder ao perito enviado liberdade de circulação no Brasil e livre acesso a todas as instituições participantes do Provárzeas Nacional; h) pagar hospedagem e diárias adequadas, bem como todas as despesas resultantes de viagens a serviço dos técnicos brasileiros e do perito enviado; i) prover escritórios para o perito enviado ao Ministério da Agricultura, e a EMBRATER e custear as despesas decorrentes de seu funcionamento e manutenção; j) colocar à disposição do perito enviado um veículo de serviço e arcar com as despesas de combustível, manutenção e conservação; l) designar anualmente, em comum acordo com o perito enviado técnicos para estágios de aperfeiçoamento em terceiros países, assegurando junto a seus empregados a manutenção de seus salários; m) permitir que assessores agrários e técnicos participem em estágios de aperfeiçoamento a serem organizados no âmbito do programa; arcar com as respectivas despesas de pessoal, viagem, alimentação e alojamento que surgirem para os estrangeiros; n) permitir ao perito enviado a participação em cursos, seminários e congressos; o) sensibilizar, motivar e mobilizar os assessores agrários, técnicos, agricultores e empregados de organização estatais, ou seja, cooperativas, com respeito ao Programa Provárzeas Nacional; p) prover, durante a primeira fase de implementação (1981 1985), cento e setenta e sete milhões de cruzeiros para o financiamento do programa; q) providenciar planos orçamentários próprios, a nível nacional e estadual, para todas as atividades do programa, para assegurar a independência do projeto; 2 isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais. IV Atribuições do perito enviado e dos respectivos técnicos parceiros: 1. a) implementar, a nível federal e estadual, o Programa Provárzeas Nacional, institucionalizado em junho de 1981, através de uma estreita cooperação interministerial, de acordo com as necessidades; b) cooperar com bancos e outros credores, para assegurar a cobertura financeira do programa; c) coordenar a pesquisa agrária e a extensão rural, para assegurar a utilização econômica das áreas melhoradas; d) aperfeiçoar, a nível dos estados participantes no programa, a estruturação e motivação dos serviços encarregados, bem como a colaboração entre entidades, instituições e agricultores; e) planejar e organizar medidas de aperfeiçoamento para técnicos atuantes no âmbito de programas; participar na seleção de técnicos para fins de aperfeiçoamento em terceiros países; f) organizar e orientar uma extensão rural adaptada, destinada às pequenas e médias empresas fomentadas pelo projeto, no que diz respeito à técnica de produção e à hidráulica; g) orientar tecnicamente e motivar o círculo de pessoas participantes no projeto, ou seja, interessadas no mesmo; h) planejar e organizar atividades publicitárias adaptadas, no intuito de apoiar o Programa Provárzeas Nacional e de divulgá-lo. 2 Dentro de suas atividades de assessor governamental, delineadas no item 4 parágrafo 1, o perito enviado será responsável perante o Ministério da Agricultura, a EMBRATER, desde que isto não afete as relações contratuais com o seu empregador alemão. V Dos executores do projeto: 1 o Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn 1 2 o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto do Ministério da Agricultura, a EMBRATER; 3 os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1 e 2 deste item poderão estabelecer conjuntamente, através de um plano operacional, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao seu andamento. VI De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VI, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. RAMIRO SARAIVA GUERREIRO |