meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

CONVÊNIO ENTRE O CNPq E A MPG AO ACORDO GERAL SOBRE COOPERAÇÃO NOS SETORES DA PESQUISA DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE 09.06.69.

 

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), República Federativa do Brasil,
e
A Max-Planck-Gesellschaft zur Forderung der Wissenschaften e.V. (MPG), República Federal da Alemanha,

 

Envidarão esforços no fomento da cooperação científica entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, e

Em consonância com o Artigo 1, Parágrafo 3, do Acordo Geral de Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, a 09 de junho de 1969.

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

O CNPq e a MPG fomentarão a cooperação entre cientistas e instituições científicas de ambos os países em todos os ramos reconhecidos da pesquisa científica, em particular no campo da pesquisa básica, no âmbito de sua responsabilidade e de acordo com seus respectivos princípios sem contudo excluir a possibilidade de uma cooperação direta e atividades de pesquisa individuais.

 

ARTIGO II

O CNPq e a MPG fomentarão a cooperação científica através das seguintes modalidades:

  1. Apoio a projetos conjuntos de pesquisa;
  2. Concessão de dotações para viagens de cientistas visando facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências científicas, particularmente na fase final de planejamento e na formulação de projetos conjuntos de pesquisa;
  3. Apoio a seminários, colóquios e simpósios de elevado nível científico;
  4. Intercâmbio de informação científica, publicações, amostras, espécimes e outros materiais.

 

ARTIGO III

A iniciativa para o planejamento de projetos conjuntos de pesquisa, "work-shops" bilaterais, seminários e simpósios, cabe basicamente àqueles cientistas interessados em tais cooperações. O CNPq e a MPG fornecerão assistência na identificação de parceiros de pesquisa e no estabelecimento de contatos, inclusive com outras instituições governamentais ou não, que se dedicam à promoção da pesquisa e ao intercâmbio científico.

 

ARTIGO IV

As propostas para projetos conjuntos serão submetidas, simultaneamente, pelos cientistas às respectivas organizações que lhes digam respeito (CNPq ou MPG), para análise em conformidade com os regulamentos vigentes. O apoio ao projeto em si, seu volume financeiro, a divisão dos custos e a sua duração, serão acordados entre o CNPq e a MPG, que participarão sua decisão final aos proponentes.

 

ARTIGO V

Os proponentes serão responsáveis pela efetivação dos projetos conjuntos, particularmente pela utilização adequada dos recursos financeiros fornecidos pelo CNPq e pela MPG. Os cientistas de ambos os países deverão apresentar relatórios sobre o progresso e os resultados dos projetos conforme as modalidades de costume das suas respectivas organizações e dos seus respectivos países.

 

ARTIGO VI

Uma vez aprovados pelo CNPq e pela MPG, ambas as organizações alocarão recursos financeiros para os projetos conjuntos de pesquisa, arcando cada uma das organizações com as despesas de sua competência dentro das fronteiras nacionais. Exceções a esta regra serão restringidas a casos isolados e circunstâncias extraordinárias. Outras modalidades, nomeadamente as de caráter financeiro, estão especificadas no Apêndice a este Convênio.

 

ARTIGO VII

O CNPq e a MPG assistirão, na medida do possível, os cientistas de ambos os países, na obtenção de vistos, licenças para a realização de pesquisa, liberação alfandegária e outros documentos oficiais necessários à realização oportuna e ininterrupta dos trabalhos de pesquisa no âmbito deste Convênio. Isto estende-se também a cientistas que se defrontem individualmente com dificuldades administrativas. Na realização de quaisquer atividades no âmbito deste Convênio, tais como transferência de equipamentos, planos ou conhecimentos técnicos geralmente inacessíveis ao grande público, o CNPq e a MPG deverão observar as leis da República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha e, eventualmente, obter as necessárias licenças.

 

ARTIGO VIII

Todos os assuntos inerentes ao presente Convênio serão comunicados pelo CNPq e pela MPG por escrito ou - em casos urgentes - através dos meios diretos de comunicação.

 

ARTIGO IX

O CNPq e a MPG apresentarão anualmente à Comissão Mista Teuto-Brasileira, criada pelo Artigo 4 do Acordo Geral de Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico firmado por ambos os países em 09 de junho de 1969 em Bonn, os seus programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Convênio.

 

ARTIGO X

O presente Convênio entrará em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta, anulando automaticamente o Acordo existente entre o CNPq e a MPG de 28 de maio de 1969. Os projetos de pesquisa em andamento serão automaticamente incorporados e prosseguidos como projetos no âmbito do presente Convênio.

 

ARTIGO XI

O presente Convênio terá validade por um período de três anos após o qual será renovado automaticamente por períodos de um ano cada, caso não venha a ser denunciado por escrito com uma antecipação mínima de seis meses por uma das Partes.

 

ARTIGO XII

O presente Convênio poderá ser alterado, através de notas diplomáticas, mediante mútuo entendimento. A modificação entrará em vigor, salvo disposição em contrário, na data da nota de resposta à proposta de alteração.

Feito em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - (CNPq):

Brasília, aos 28 de fevereiro de 1984

PELA MAX-PLANCK-GESELLSCHAFT ZUR FÖRDERUNG DER WISSENSCHAFTEN e. V. - (MPG)

Munique, aos 28 de fevereiro de 1984