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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SOBRE O PROJETO "CONTROLE AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FEEMA)"
DCOPT/DAÍ/DE-1/DPI/321/644 (B46) (F36) Em 19 de dezembro de 1984. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da nota n.º EZ 445/120A/999/84, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/63/644(B46)(F36) de 19 de março de 1982, e ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Controle Ambiental no Estado do Rio de Janeiro (FEEMA)" (P.N. 81.2016.4): I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão conjuntamente um projeto de Cooperação Técnica, com o objetivo de aprimorar, através de medidas de assessoria e aperfeiçoamento, a qualidade das diretrizes ambientais para planejamento, extensão e aumento da eficácia de controles ambientais, por um período de dois anos. II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar à FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente) técnicos de curto prazo, especializados em assessoria e treinamento no campo da prevenção e do controle da poluição industrial, para os de infraestrutura/turismo, águas, ar/poluição sonora, pelo prazo total de até 72 homens/mês; 2. fornecer , aos setores a serem promovidos, instrumentos de medição e literatura especializada, que passarão, quando da sua chegada no Brasil, ao patrimônio do Governo da República Federativa do Brasil, sob a condição de serem colocados à inteira disposição dos técnicos enviados para a execução de suas tarefas; 3. custear as despesas de transporte e seguro do equipamento referido no parágrafo 2 deste item até o local do projeto; 4. financiar estágios de aperfeiçoamento para até 6 técnicos da FEEMA, de nível médio, na República Federal da Alemanha, por um prazo de até 12 meses (72 homens/mês), incluindo a instrução lingüística necessária, e para até 2 técnicos de nível superior em funções de chefia, pelo prazo de até 1,5 mês (3 homens/mês) cada um. III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. designar, em contrapartida aos técnicos enviados, referidos no Artigo II.1, os respectivos técnicos parceiros; 2. colocar à disposição dos técnicos enviados veículos de serviço do Instituto, para a execução de suas atividades relacionadas com o projeto, custeando as despesas de funcionamento; 3. prestar aos técnicos enviados o apoio indispensável à execução de suas tarefas, colocando-lhes à disposição a documentação necessária; 4. colocar à disposição do projeto salas e materiais de escritório, bem como, quando necessário, salas para a realização de seminários; 5. custear as despesas decorrentes das viagens de serviço dos técnicos enviados, dentro do Brasil, necessárias durante a execução efetiva do projeto, pagando, além das despesas com as viagens, diárias adequadas; 6. custear as despesas de moradia dos técnicos enviados, ou pagar-lhes parcela adequada das despesas de alojamento; 7. isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais encargos fiscais; 8. colocar à disposição até 8 engenheiros brasileiros especializados em proteção ambiental (colaboradores da FEEMA), que participarão em estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, e custear as despesas de passagens aéreas internacionais e a continuação do pagamento dos vencimentos desses colaboradores, durante os estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha. IV. Dos executores do projeto: 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technishe Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade de Cooperação Técnica), Eschborn; 2. o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução de suas contribuições a FEEMA do Rio de Janeiro; 3. os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1. e 2. deste item estabelecerão, conjuntamente, os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto; 4. o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil procederão, em conjunto, anualmente, após o início das atividades previstas neste Ajuste, a um exame do andamento do projeto. V. De resto, aplicar-se-ão ao presente Ajuste as disposições do referido Acordo Básico de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (artigo10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a V, esta nota bem como a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje, Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |