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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE"
Em, 19 de dezembro de 1984. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da nota EZ 445/141/998/84 datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Nota Verbal DCOPT/DAI/DE-I/DPI 181 de 2 de agosto de 1982, bem como em execução do Acordo sobre cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os dois Governos, a Embaixada da República Federal da Alemanha tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Implementação do Núcleo do Sistema de Informações da Região Metropolitana do Recife" (FIDEM) (PN 81.2107.1): I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento, por um período de 2 anos, à promoção conjunta da implantação do Núcleo do Sistema de Informações. II. Para esse fim, o Governo da República Federal da Alemanha caberá: a) enviar um técnico em processamento eletrônico de dados/análise de sistemas, um planejador urbano/regional e um técnico de cadastro, pelo prazo máximo de 24 meses, cada um, bem como outros técnicos, especializados em cartografia, planejamento do transporte, saneamento ambiental e uso do solo, por um prazo máximo total de 18 meses; e b) fornecer equipamento básico para trabalhos de levantamento topográfico e participar dos custos de desenvolvimento de "software" para o processamento eletrônico de dados. III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. garantir através da Secretária de Planejamento do Estado de Pernambuco, mediante conclusão de um contrato de cooperação a ser concluído entre aquela Secretaria e a FIDEM no Recife, as bases do projeto em termos de recursos financeiros, humanos e administrativos; e 2. tomar providências para que o executor arque com as despesas: a) de remuneração de uma secretária bilingüe que apoiará a Missão Técnica Alemã (MTA), b) de utilização de salas de trabalho equipadas para os técnicos enviados, c) de funcionamento e de manutenção dos equipamentos fornecidos, d) de serviços de processamento eletrônico de dados, e e) do uso, caso necessário, de um veículo de serviço com motorista. 3. tomar providências para assegurar que para cada técnico alemão enviado ao Brasil, seja designado uma especialista brasileiro que com ele trabalhará durante o período de sua permanência no Brasil. IV. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10), e o Ajuste de 2 de agosto de 1982. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas nos itens 1 a 4, esta Nota Verbal e a nota de resposta do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, em que se expresse a concordância do mesmo, constituirão um Ajuste entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta. A Embaixada da República Federal da Alemanha aproveita esta oportunidade para reiterar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração". Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |