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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO "PROGRAMA DE FOMENTO DE INTEGRAÇÃO DE ÁREAS RESIDENCIAIS MARGINALIZADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE" (PN 83.2103.6)
DCOPT/DE-I/DAI/DPI/86/644 (B46) (F36) EM 24 DE ABRIL DE 1985 À Sua Excelência o Senhor Goetz Alexander Martius
Senhor Encarregado de Negócios, Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte. "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-brasileiras, de 13 de outubro de 1983, e em execução do Acordo Básico de cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a vossa excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto de Cooperação Técnica "Programa de Fomento da Integração de Áreas Residenciais Marginalizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte" (PN 83.2103.6): I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil apoiarão conjuntamente, por até três anos, medidas que têm o objetivo de equipar, com instalações destinadas a satisfazer suas necessidades básicas, áreas; residenciais de baixa renda selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e de preparar, para tais áreas, um programa global a médio prazo. II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. Enviar a) um grupo de 3 técnicos, composto de um perito em infra-estrutura (chefe do grupo), um perito em planejamento social e um perito em planejamento de programas, por um período máximo de 90 homens/mês, incluídos os serviços conexos na República Federal da Alemanha, e b) peritos de curto prazo para assessoramento em setores específicos, por um período máximo de 15/homens/mês, incluídos os serviços conexos na República Federal da Alemanha. 2. Facultar, para um número máximo de 6 técnicos brasileiros, estágios de aperfeiçoamento em projetos na área de desenvolvimento urbano, no âmbito de programa de estágio orientado para a prática. Após o seu regresso, os técnicos brasileiros continuarão atuando no projeto, dando, após o término da promoção, prosseguimento autônomo às tarefas dos técnicos enviados. 3. Além disso, o Governo da República Federal da Alemanha está disposto a promover outras medidas necessárias à implementação do projeto. A extensão e os pormenores das mesma serão regulamentados pelos executores referidos no Artigo V. III. Ao governo da República Federativa da Brasil caberá: 1. a) designar, nas instituições brasileiras competentes, 6 peritos pelo período máximo total de 180 homens/mês; b) indicar, em contrapartida aos peritos de longo e curto prazo enviados pela República Federal da Alemanha, outros peritos, pelo período máximo total de 30 homens/mês; c) tomar providências para a contratação para o projeto de uma secretária versada na língua alemã. 2. Prover para os peritos do projeto as salas adequadas e os serviços correlatas, necessários à execução dos trabalhos, custeando, por outro lado, as publicações no Brasil. 3. Colocar à disposição, em caráter permanente, um ou, caso necessário, mais veículos de serviço, custeando sua manutenção e funcionamento. 4. Custear as despesas de viagens, inclusive diárias adequadas, dos peritos alemães e brasileiros, quando de viagens a serviço dentro do Brasil. 5. Proporcionar moradia adequada e devidamente mobiliada aos peritos previstos no Artigo II, parágrafo 1, alínea "a", e hospedagem em hotel aos peritos a curto prazo mencionado no Artigo II, parágrafo 1, alínea "b", ou pagar-lhes parcela adequada dessas despesas. 6. Custear as despesas de funcionamento e manutenção do projeto. 7. Prestar aos técnicos enviados todo o apoio na execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária. 8. Isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, e demais encargos fiscais, providenciando, desde que avisado com a devida antecedência de seu embarque, o pronto desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima aplicar-se-ão também ao material adquirido no Brasil. O material fornecido passará, quando da sua chegada no Brasil, ao patrimônio do Governo da República Federativa do Brasil, estando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a execução das suas tarefas. 9. Encarregar-se das despesas de viagem dentro do Brasil garantindo aos técnicos brasileiros referidos no Artigo II, parágrafo 2, a continuação do pagamento dos seus vencimentos. IV. Os peritos mencionados no Artigo II, parágrafo 1, deverão assessorar o Governo do Estado de Minas Gerais na execução das seguintes tarefas: 1. Nas áreas residenciais marginalizadas selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte: a) planejamento e execução de atividades-piloto na área de infra-estrutura técnica; b) planejamento e execução de programas piloto nas áreas de infra-estrutura social, de abastecimento de gêneros alimentícios e de criação de empregos; e 2. elaboração de um programa de saneamento a médio prazo, incluindo aspectos organizacionais e técnico-financeiros, visando à integração de áreas residenciais marginalizadas em toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte. V. 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", Eschborn 1. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Governo do Estado de Minas Gerais. 3. Os executores, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, estabelecerão conjuntamente os pormenores da implementação adequada do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 4. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil procederão, conjuntamente, doze meses após o início das atividades previstas neste Ajuste, a uma avaliação do andamento do projeto. VI. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas nos Artigos I a VI, esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Olavo Egydio Setubal |