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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO "CONTROLE DE DOENÇAS DIARRÉICAS NO ESTADO DO MARANHÃO" - IMEC

 

Em 24 de abril de 1985.

DCOPT/CAI/DE-I/DPI/85/644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Goetz Alexander Martius
Encarregado de Negócios a.i. da
República Federal da Alemanha.

 

Senhor Encarregado de Negócios,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota n.º EZ 445/146/227/85, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à sua nota verbal DCOPT/DE-I/121/644(B46) (F36), de 23 de junho de 1981, e em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Controle de Doenças Diarréicas no Estado do Maranhão" - IMEC. (PN 83.2020.2):

I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão conjuntamente um programa destinado ao estudo e ao controle das doenças diarréicas infantis no Estado do Maranhão, com o objetivo de reduzir a mortalidade ocasionada por diarréias.

II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

    1. a) Enviar um médico especializado em saúde pública, pelo período de 36 homens/mês, e peritos a curto prazo, a serem encarregados dos setores de virologia, planejamento sanitário e da avaliação do projeto, pelo período máximo total de 10 homens/mês;

    b) fornecer equipamento laboratorial, material de formação e equipamento complementar para os postos de saúde e auxiliares sanitaristas voluntários, os quais não deverão possuir similar nacional, no valor máximo de DM 210.000 (duzentos e dez mil marcos alemães), e encarregar-se das despesas de transporte e seguro dos equipamentos até o local do projeto.

2. Facultar estágios de aperfeiçoamento, fora do projeto, pelo prazo máximo total de 60 homens/mês, para 7 técnicos brasileiros, que após o seu regresso atuarão no projeto, dando automaticamente prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados.

III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    1. a) Colocar à disposição um coordenador do projeto, devidamente qualificado, bem como demais pessoal técnico e auxiliar para a execução do programa de pesquisa e de intervenção;

    b) colocar igualmente à disposição os recintos necessários para o projeto, inclusive salas de escritório;

    c) prestar aos técnicos enviados o apoio necessário à execução das suas tarefas, colocando-lhes à disposição a documentação necessária;

    d) isentar o material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, das taxas portuárias, direitos de importação e demais encargos fiscais, providenciando o pronto desembaraço alfandegário do material; a requerimento do órgão executor, as isenções acima aplicar-se-ão também ao material adquirido no Brasil;

    e) arcar com as despesas das viagens a serviço dos técnicos enviados dentro do Brasil, pagando, além das despesas de viagem, diárias adequadas;

    f) custear as despesas de moradia dos técnicos enviados ou pagar-lhes parcela adequada das despesas de locação;

    g) custear as despesas correntes do projeto, bem como os gastos com diárias e hospedagem do pessoal brasileiro participante;

    h) tomar providências para que, na área do projeto, as soluções de reidratação sejam colocadas à disposição em tempo hábil, a título gratuito e em quantidade suficiente;

    i) tomar providências para assegurar a cooperação entre todas as instituições participantes, através de respectivas garantias contratuais, de modo que todas as decisões e modificações sejam coordenadas entre os participantes que por elas se responsabilizarão. Isso inclui a realização de reuniões de coordenação em períodos regulares. As instituições participantes serão a Secretaria de Saúde do Estado, a Universidade Federal do Maranhão, com os Departamentos de Saúde Pública e de Patologia e representantes dos grupos enfocados.

2. O material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada no Brasil, ao patrimônio do Governo da República Federativa do Brasil, estando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a execução das suas tarefas.

IV. 1. Atribuições dos técnicos enviados:

    a) assistência e assessoramento ao coordenador brasileiro do projeto em todos os assuntos referentes à implementação, supervisão e avaliação do projeto, bem como coordenação das contribuições da República Federal da Alemanha para o projeto;

    b) assistência e assessoramento científico, bem como participação em seminários e atividades de aperfeiçoamento nas disciplinas das suas especialidades.

2. Dentro das suas atividades, delineadas no parágrafo 1. deste item, os técnicos enviados serão responsáveis perante a Universidade Federal do Maranhão, obedecendo às suas instruções, desde que isto não afete as relações contratuais com o seu empregador alemão.

V. Dos executores do projeto:

1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft Für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", 6236 Eschborn 1.

2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a Universidade do Maranhão, em São Luís.

3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item estabelecerão conjuntamente os pormenores da implementação do projeto no plano operacional, adaptando-o, caso necessário, ao andamento do projeto.

VI. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos parágrafos I a VI esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

  Olavo Egydio Setubal