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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO DE "IMPLANTAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE ENGENHARIA AGRÍCOLA (CENEA)"

 

Em 24 de abril de 1985.

DCOPT/CAI/DE-I/DPI/87/644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Goetz Alexander Martius,
Encarregado de Negócios a.i. da
República Federal da Alemanha.

 

Senhor Encarregado de Negócios,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota n.º EZ 445/140/183/85 datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 13 de outubro de 1983, ao ajuste de 13 de abril de 1982, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Implantação do Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA)" (PN 79.2290.9):

I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento, por um período máximo de 30 meses, à promoção conjunta do CENEA.

II. Para esse fim, ao Governo da República Federal da Alemanha, caberá:

    - enviar, para os setores de

    - testes de motores e tratores,

    - testes de máquinas agrícolas,

    - técnicas de medição,

    - formação em Engenharia Agrícola,

    - engenharia econômica rural respectivamente,

    - um técnico, por um período máximo individual de 30 homens/mês (inclusive férias e viagens a serviço), bem como peritos a curto prazo, por um período máximo total de 15 homens/mês;

2 - fornecer equipamentos para bancos de provas adicionais e componentes para um dinamômetro de tração móvel, bem como instrumentos auxiliares de avaliação, até o montante de DM 800.000 (oitocentos mil marcos alemães);

3 - facultar estágios de aperfeiçoamento nos setores de testes de tratores e máquinas agrícolas, técnicas de medição, formação em engenharia agrícola, métodos de trabalho e administração de empresas para até 7 técnicos brasileiros, os quais, após o seu regresso, atuarão no projeto, dando prosseguimento autônomo às tarefas dos técnicos enviados;

4 - os técnicos mencionados no parágrafo 1 ocuparão a posição de consultores. Decisões quanto à utilização dos recursos alemães serão tomadas em comum acordo entre o chefe dos técnicos mencionados no parágrafo 1 e o diretor técnico do CENEA.

III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

1 - prover o pessoal técnico e auxiliar necessário para a execução das tarefas do projeto, nomeadamente;

    a) 5 engenheiros diplomados para o setor de testes (engenheiros agrícolas ou engenheiros agrônomos);

    b) 2 engenheiros diplomados para o setor de construção e técnicos de medição (engenheiros mecânicos);

    c) 2 engenheiros agrônomos diplomados para o setor de ensino de engenharia agrícola;

    d) 2 engenheiros agrônomos diplomados ou economistas agrícolas diplomados para o grupo de métodos de trabalho e administração de empresas, bem como

    e) técnicos e pessoal auxiliar, em número suficiente.

2 - prestar as demais contribuições a serem estipuladas no plano operacional mencionado no item 4.

3 - isentar de licença, taxas portuárias e demais encargos fiscais os equipamentos a serem fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha.

IV. 1 - o Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Techniche Zuzammenarbeit (GTZ).

2 - o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA).

3 - os pormenores de implementação do projeto serão estabelecidos num plano operacional a ser elaborado conjuntamente pelo CENEA e pela Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) e serão adaptados, caso necessário, ao andamento do projeto. CENEA e a GTZ realizarão, no 1º semestre de 1986, uma avaliação conjunta do projeto.

V. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 10),e o Ajuste de 13 de abril de 1982.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 5, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

  Olavo Egydio Setubal