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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO "PRODUÇÃO DE FRUTAS DE CLIMA TEMPERADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA"

 

 

Em 22 de novembro de 1985.

DCOPT/DE-I/DPI/CAI/251/644 (B46) (F36)

À Sua Excelência o Senhor Walter Gorenflos,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federa da Alemanha.

 Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota EZ 445/132/668/85, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Nota Verbal DCOPT/DE-I/312/644(B46)(F36)de , e ao Ajuste de 2 de abril de 1981, bem como em execução do Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os dois Governos, a Embaixada da República Federativa da Alemanha tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Produção de Frutas de Clima Temperado no Estado de Santa Catarina" (PN 79.2151.3) Fase II:

I. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação destinada à introdução de novas tecnologias no cultivo de frutas de clima temperado no Estado de Santa Catarina, até 30 de junho de 1987.

O projeto visa a qualificar a Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC para a realização autônoma de pesquisas e ensaios em determinados setores do cultivo de macieiras, a fim de que os métodos de assessoramento recomendados possam ser aplicados com proveito econômico por agricultores habilitados.

II. Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

  1. Enviar os seguintes técnicos na qualidade de assessores:

      - 1 técnico em fitopatologia de fruticultura, como chefe de equipe, pelo período de 36 homens/mês,
      - 1 técnico em nutrição e adubagem de fruticulturas, pelo período máximo de 36 homens/mês,
      - 1 técnico em fisiologia de árvores frutíferas, especializado em técnicas de cultivo de frutas, pelo período máximo de 36 homens/mês,
      - especialistas a curto prazo e peritos para o equacionamento de questões específicas, particularmente nas áreas de:
      - estimativas de colheitas,
      - virologia,
      - nutrição e melhoramento do solo no cultivo de macieiras,
      - técnicas de armazenagem,
      - avaliação técnica do projeto, pelo período máximo de 7 homens/mês.

    2. Fornecer para a execução do projeto os necessários aparelhos técnicos-científicos, produtos auxiliares e material destinado ao equipamento e à operação dos laboratórios de fisiologia, fitomedicina, nutrição vegetal e adubagem, desde que esses não sejam fabricados no Brasil.

    3. Facultar estágios de formação e aperfeiçoamento fora do projeto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, por um prazo de 3 meses, para até 6 técnicos brasileiros, que após o seu regresso atuarão no projeto;

A Seleção dos bolsistas será feita de comum acordo com o chefe de equipe enviado e o órgão brasileiro encarregado do projeto.

III. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    1. facultar, para a implementação do projeto, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário;

    2. prestar aos técnicos alemães enviados apoio na execução das suas tarefas, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária;

    3. facultar gratuitamente os terrenos, edifícios e laboratórios necessários para o projeto, bem como máquinas e aparelhos para ensaios de campo e pesquisas;

    4. colocar à disposição dos técnicos enviados veículos de serviço, escritórios e salas de trabalho, bem como material de escritório, e custear as despesas de funcionamento, manutenção e seguro inerentes;

    5. fornecer ao projeto os equipamentos e materiais de consumo de fabricação brasileira necessários, desde que estes não sejam fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    6. permitir a consultores agrícolas brasileiros a participação em cursos de aperfeiçoamento especiais a serem realizados pelo projeto e arcar com as respectivas despesas de pessoal, viagem, alimentação e alojamento;

    7. designar técnicos parceiros adequados, permitindo-lhes, que de comum acordo com o chefe de equipe alemão, participem em estágios de aperfeiçoamento na República Federativa da Alemanha ou em terceiros países e providenciar a continuação do pagamento dos seus respectivos vencimentos. Providenciar, além disso, a conclusão de convênios específicos, a fim de que os técnicos brasileiros atuem no âmbito do programa de fruticultura em Santa Catarina, após o término dos seus estágios de aperfeiçoamento;

    8. estabelecer ou proporcionar contatos com as organizações de extensão rural, bem como com instituições nas quais sejam realizadas atividades de pesquisa, com o objetivo de divulgar os fundamentos de consultoria já elaborados;

    9. permitir aos técnicos enviados a participação em cursos, seminários e congressos;

    10. planejar regularmente e colocar à disposição recursos orçamentários suficientes, para assegurar o prosseguimento contínuo e eficiente das atividades de ensaio e pesquisa, após o término do apoio alemão;

    11. aquiescer em que os dados resultantes das pesquisas e ensaios sejam transmitidos ao projeto supraregional da GTZ "Avaliação Central de Ensaios e Coleta de Dados", em Eschborn.

IV. Organização e Implementação:

    1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em 6236 Eschborn.

    2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A.

    3. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item estabelecerão conjuntamente, através de um plano operacional, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, a seu andamento.

V. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (artigo10), e do Ajuste de 2 de abril de 1981.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas nos itens I a V, esta Nota e a de resposta do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, em que se expresse sua concordância, constituirão Ajuste entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta.

A Embaixada da República Federal da Alemanha aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração".

Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro