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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE O PROJETO
"AGROMETEOROLOGIA APLICADA
Em 10 de janeiro de 1985 Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 440/145/1005/85 datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/226/644(B46)(F36), de 30 de fevereiro de 1980, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Agrometeorologia Aplicada no Nordeste Brasileiro" (PN 82.2030.3): - I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil apoiarão conjuntamente, por dois anos, pesquisas meteorológicas no Nordeste brasileiro, com o objetivo de organizar naquela área um serviço meteorológico operacional que forneça os dados básicos indispensáveis para a realização de pesquisas (meteorológicas e climatológicas) mais especializadas. - II - Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar quatro técnicos (2 especialistas em meteorologia, 1 técnico de mecânica instrumental, 1 técnico eletrônico), por um prazo total de 75 homens/mês, bem como, caso o INEMET considere necessário, quatro técnicos a curto prazo para a solução de problemas específicos no setor de meteorologia e de processamento de dados, por um prazo de até 6 homens/mês; 2. fornecer o equipamento necessário à execução das atividades do projeto, num valor total de até DM 600.000, e custear as despesas de transporte e seguro do equipamento até o local do projeto. A especificação pormenorizada do equipamento será determinada conjuntamente pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET) e pelos técnicos da República Federal da Alemanha, depois de feito o devido levantamento e após haver sido definida uma nova concepção da rede de medição meteorológica. O referido equipamento passará, quando da sua chegada ao Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, sob a condição de ser colocado à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a execução das tarefas nele previstos; 3. proporcionar para até 2 técnicos brasileiros devidamente qualificados, e pelo prazo de até 3 meses, para cada um, bolsas de estudo para um treinamento complementar na República Federal da Alemanha em ramos de especialização relacionados com o projeto. Após o seu regresso, esses peritos atuarão no mesmo, dando autonomamente continuação às atividades dos técnicos enviados. - III - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. designar, em contrapartida aos peritos enviados, dois técnicos em meteorologia (devendo um deles possuir também conhecimentos no setor do processamento eletrônico da dados), bem como um chefe de oficina, dois técnicos em mecânica instrumental, e pessoal auxiliar em número suficiente para a operação da rede de medição meteorológica; 2. colocar à disposição do projeto: a) os instrumentos meteorológicos necessários à operação da rede de medição (com exceção dos equipamentos complementares referidos no Artigo II, item 2); b) os recursos necessários à operação da rede de medição (inclusive os veículos para os técnicos referidos no Artigo II, item 1; c) uma oficina apropriada, inclusive um laboratório adequado de aferição climatológica; 3. tomar as seguintes providências: a) determinar antes do início do projeto, qual a distribuição das competências entre o Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET) e a SUDENE, no que concerne à organização e operação da rede de medição meteorológica; b) elaborar estudos com vistas a garantir a operação contínua a longo prazo da rede de medição meteorológica e colocar a sua disposição os recursos orçamentários para tanto necessários; c) instituir um grupo de trabalho composto de técnicos do INEMET e da SUDENE, com participação das Universidades (especialmente de Campina Grande e de Fortaleza) e de outros institutos de pesquisa, com o objetivo de reforçar e coordenar as atividades meteorológicas na região Nordeste. Esse grupo de trabalho deverá também acompanhar e avaliar regularmente a implementação do projeto; 4. prestar aos técnicos enviados todo o apoio necessário à execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação pertinente disponível; 5. isentar o material, fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias e demais encargos fiscais. A requerimento dos órgãos executores, as isenções acima aplicar-se-ão também ao material adquirido no Brasil; e isentar dos mesmos encargos a requerimento dos órgãos executores, o material adquirido no Brasil.
- IV - Dos executores do projeto: 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenatbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica Ltda.), em 6236 Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), no Recife.
- V - 1. Os técnicos referidos no Artigo II, item 1, terão as seguintes atribuições: a) cooperar na reorganização da rede de medição meteorológica do Nordeste brasileiro. Suas principais atividades serão: - levantar as condições da rede de medição existente; - especificar o equipamento necessário para as estações meteorológicas; b) elaborar propostas relativas à ampliação da rede de medição climatológica, bem como do escritório do serviço meteorológico; c) assessorar os técnicos brasileiros quanto à aquisição e instalação de novos instrumentos de medição; d) iniciar e assessorar os peritos nacionais quanto à reaferição de instrumentos de medição já em fase de operação; e) treinar observadores de instrumentos de medição, pessoal do escritório e inspetores da rede meteorológica; f) orientar e cooperar na análise de dados de climatologia já existentes, porém não processados ainda, (especialmente com respeito à compilação de bibliografia comentada sobre a rede climatológica, dados e pesquisas climatológicas no Nordeste brasileiro e criação de um banco de dados climatológicos); g) elaborar conclusões relativas à situação específica do Nordeste, com base na interpretação do material já avaliado (como p. ex. o referente à previsão do tempo a médio prazo). 2. Os órgãos encarregados nos termos dos itens 1 e 2, do Artigo IV, estabelecerão conjuntamente, através de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.
- VI - Aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens I a VI, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar um vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos de minha mais alta consideração. Olavo Egydio Setubal. |