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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "TECNOLOGIA DE ÓLEOS COMESTÍVEIS NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)" Em 23 de março de 1992 ABC/DAI/DE-I/60/ETEC-L00-H01 Ao Excelentíssimo Senhor
Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445 / SP/ 262/92, datada de 23 de março de 1992, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das negociações Intergovernamentais, de 6 de dezembro de 1988 e ao Ajuste Complementar de 17 de setembro de 1986, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Tecnologia de Óleos Comestíveis na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (PN 85. 2532.1): 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à promoção conjunta na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, com o objetivo de proporcionar estágios de formação prática, no setor da tecnologia de óleos comestíveis. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) Enviará: - um técnico em tecnologia de óleos comestíveis, pelo período máximo de 24 técnicos/mês; - quatro técnicos de curto prazo, pelo período máximo total de 4 técnicos/mês; b) equipamentos científicos, materiais, literatura especializada, aparelhos e peças de reposição, bem como: - cromatógrafos; - espectrofotômetros infravermelhos; - equipamento de titulação; no valor máximo total de DM 670.000,-- (seiscentos e setenta mil marcos alemães). (2) Arcará com as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (2), alínea b, abaixo; b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil; c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo (1), alínea b, deste item, até o local do projeto. (3) Facultará a quatro técnicos brasileiros, estágios de aperfeiçoamento no setor da tecnologia de alimentos, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) Colocará à disposição do projeto técnicos em número que será acordado entre as partes, em função das necessidades do mesmo; (2) a) custeará as despesas de montagem e ligação dos aparelhos a serem fornecidos pelos Governo da República Federal da Alemanha, bem como da manutenção dos mesmos, e facultará recursos suficientes para o funcionamento dos laboratórios;
4. Os técnicos enviados terão as seguintes atribuições: - assessoramento e colaboração na consolidação da formação e da pesquisa; - colaboração no planejamento de possibilidades de formação e aperfeiçoamento para técnicos graduados e pós-graduados; - assessoramento e participação na cooperação com a indústria, principalmente, no setor da pesquisa aplicada e no controle de qualidade; - assessoramento em questões de planejamento de projetos e gerenciamento das pesquisas; - assessoramento na escolha de aparelhos científicos e de material destinado ao aperfeiçoamento da infra-estrutura. 5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a execução de suas tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit GTZ - GmbH", em Eschborn. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da continuação da execução do projeto a Universidade de Campinas - UNICAMP. (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima , esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os dois Governos, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar à Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor nesta data. Aproveito a oportunidade para renovar a vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. Francisco Rezek |