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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "TECNOLOGIA DE ÓLEOS COMESTÍVEIS NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)"

 

Em 23 de março de 1992

ABC/DAI/DE-I/60/ETEC-L00-H01

Ao Excelentíssimo Senhor
Hans-Theodor Wallau
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445 / SP/ 262/92, datada de 23 de março de 1992, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Ata das negociações Intergovernamentais, de 6 de dezembro de 1988 e ao Ajuste Complementar de 17 de setembro de 1986, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Tecnologia de Óleos Comestíveis na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (PN 85. 2532.1):

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à promoção conjunta na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, com o objetivo de proporcionar estágios de formação prática, no setor da tecnologia de óleos comestíveis.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) Enviará:

      - um técnico em tecnologia de óleos comestíveis, pelo período máximo de 24 técnicos/mês;

      - quatro técnicos de curto prazo, pelo período máximo total de 4 técnicos/mês;

    b) equipamentos científicos, materiais, literatura especializada, aparelhos e peças de reposição, bem como:

      - cromatógrafos;

      - espectrofotômetros infravermelhos;

      - equipamento de titulação;

      no valor máximo total de DM 670.000,-- (seiscentos e setenta mil marcos alemães).

    (2) Arcará com as despesas:

      a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (2), alínea b, abaixo;

      b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil;

      c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo (1), alínea b, deste item, até o local do projeto.

    (3) Facultará a quatro técnicos brasileiros, estágios de aperfeiçoamento no setor da tecnologia de alimentos, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) Colocará à disposição do projeto técnicos em número que será acordado entre as partes, em função das necessidades do mesmo;

    (2) a) custeará as despesas de montagem e ligação dos aparelhos a serem fornecidos pelos Governo da República Federal da Alemanha, bem como da manutenção dos mesmos, e facultará recursos suficientes para o funcionamento dos laboratórios;

    1. depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit" - GTZ, em Brasília, a título de contrapartida conforme artigo 5, parágrafo (1), itens "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos na GTZ;
    2. isentará o material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963;
    3. custeará as despesas de transporte e de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material doado pelo Governo da República Federal da Alemanha;
    4. tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;
    5. prestará aos técnicos enviados todo apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto;
    6. assegurará que as contribuições necessárias à execução do projeto sejam prestadas, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha nos termos do presente Ajuste Complementar.

4. Os técnicos enviados terão as seguintes atribuições:

    - assessoramento e colaboração na consolidação da formação e da pesquisa;

    - colaboração no planejamento de possibilidades de formação e aperfeiçoamento para técnicos graduados e pós-graduados;

    - assessoramento e participação na cooperação com a indústria, principalmente, no setor da pesquisa aplicada e no controle de qualidade;

    - assessoramento em questões de planejamento de projetos e gerenciamento das pesquisas;

    - assessoramento na escolha de aparelhos científicos e de material destinado ao aperfeiçoamento da infra-estrutura.

5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da       República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a     execução de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit – GTZ - GmbH", em Eschborn.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da continuação da execução do projeto a Universidade de Campinas - UNICAMP.

(3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.

  1. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, e do Ajuste Complementar, de 17 de setembro de 1986.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima , esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os dois Governos, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar à Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração."

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor nesta data.

Aproveito a oportunidade para renovar a vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

Francisco Rezek
Ministro de Estado das Relações Exteriores