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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha

 

Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;

Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo;

No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social na República Federativa do Brasil;

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros mutuários a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 19.200.000 (dezenove milhões duzentos mil marcos alemães) para o projeto "Banco do Desenvolvimento BNDES IX/PROMICRO" (PN 85.6576.4).

 

ARTIGO II

1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o mutuário e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, contrato esse que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá, ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, todos os pagamentos em marcos alemães e efetuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

 

ARTIGO III

O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II.

 

ARTIGO IV

No que diz respeito ao transporte de bens e pessoas e após entendimento com os órgãos brasileiros e alemães competentes,

  1. no caso de transporte aéreo, uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com serviços de linha regular da outra Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização dos referidos transportes,
  2. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como os do respectivo Protocolo Adicional da mesma data.

 

ARTIGO V

Para os fornecimentos e serviços, relativos a projetos financeiros pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo quando estiver disposto diversamente no respectivo contrato.

 

ARTIGO VI

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, seja, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas do "Land" de Berlim.

 

ARTIGO VII

Com exceção das disposições do Artigo IV, relativas ao transporte aéreo, o presente Protocolo aplicar-se-á também ao "Land" de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

Feito em Brasília, aos 4 dias do mês de maio de 1987, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA
Walter Gorenflos