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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil
No espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária, Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo, No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social na República Federativa do Brasil, Convieram no seguinte:
ARTIGO I O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 19.500.000, (dezenove milhões, quinhentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projeto "Abastecimento de Energia Elétrica na Região do São Francisco/Bahia Ocidental"(PN 86.6566.5)
ARTIGO II 1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem como as condições de sua concessão, serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre os mutuários e o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt/Main, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República. 2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt fur Weideraufbau", Frankfurt/Main, todos os pagamentos em marcos alemães a efetuar em cumprimento dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO III O Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Frankfurt/Main, estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II.
ARTIGO IV No que diz respeito ao transporte de bens e passageiros e após entendimentos com órgãos brasileiros e alemães competentes,
ARTIGO V Para os fornecimentos e serviços, relativos a projetos financiados pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.
ARTIGO VI O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas do Land" de Berlim.
ARTIGO VII Com exceção das disposições do Artigo IV, relativa ao transporte aéreo, o presente Protocolo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.
ARTIGO VIII O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de junho de 1987, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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