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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,

 

No espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária,

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo,

No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social na República Federativa do Brasil,

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 19.500.000, (dezenove milhões, quinhentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projeto "Abastecimento de Energia Elétrica na Região do São Francisco/Bahia Ocidental"(PN 86.6566.5)

 

ARTIGO II

1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem como as condições de sua concessão, serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre os mutuários e o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau’’, Frankfurt/Main, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao ‘’Kreditanstalt fur Weideraufbau", Frankfurt/Main, todos os pagamentos em marcos alemães a efetuar em cumprimento dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

 

ARTIGO III

O ‘’Kreditanstalt fur Wiederaufbau’’, Frankfurt/Main, estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II.

 

ARTIGO IV

No que diz respeito ao transporte de bens e passageiros e após entendimentos com órgãos brasileiros e alemães competentes,

  1. no caso transporte aéreo uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transportes com serviços de linha regular da outra Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização dos referidos transportes e,
  2. no caso de transportes marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do respectivo Protocolo Adicional, da mesma data.

 

ARTIGO V

Para os fornecimentos e serviços, relativos a projetos financiados pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.

 

ARTIGO VI

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas do ‘’Land" de Berlim.

 

ARTIGO VII

Com exceção das disposições do Artigo IV, relativa ao transporte aéreo, o presente Protocolo aplicar-se-á também ao ‘’Land’’ de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de junho de 1987, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Walter Gorenflos