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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil
No espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Alemanha, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária, Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Protocolo, No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social na República Federativa do Brasil, Convieram no seguinte:
ARTIGO I 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros mutuários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contratar um empréstimo até o montante total de DM 15.000.000, (quinze milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projeto "Saneamento Básico no Ceará"(PN 86.6509.3). 2. Além disso, será concedida uma contribuição de financiamento da ordem de até DM 900.000, (novecentos mil marcos alemães) para medidas de acompanhamento. Esta contribuição de financiamento será transformada em empréstimo se não for utilizada para tais fins.
ARTIGO II 1. A utilização do empréstimo, mencionado no Artigo I, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre os mutuários e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, todos os pagamentos em marcos alemães a efetuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes do contrato a ser concluído de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO III O "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, estará isento de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo II.
ARTIGO IV No que diz respeito ao transporte de bens e passageiros e após entendimento com os órgãos brasileiros e alemães competentes, a) no caso de transporte aéreo, uma Parte Contratante não excluirá nem dificultará a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com serviços de linha regular da outra Parte Contratante, e concederá as autorizações necessárias para a realização dos referidos transportes; b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do respectivo Protocolo Adicional, da mesma data.
ARTIGO V Para os fornecimentos e serviços, relativos a projetos financiados pelo empréstimo, deverão ser abertas concorrências públicas internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.
ARTIGO VI O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas do "Land" de Berlim.
ARTIGO VII Com exceção das disposições do Artigo IV, relativas ao transporte aéreo, o presente Protocolo aplicar-se-á também ao "Land" de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.
ARTIGO VIII O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de junho de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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