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ACORDO RELATIVO AO PROCEDIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS

 

Em 26 de setembro de 1987.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito de sua nota WI 455.41/503/87, com o seguinte teor:

"Senhor Ministro

Com base nas negociações entre o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) e o Luftfahrtbundesamt (LBA), no dia 26 de junho de 1985 em Brasília, concluídas com um Memorandum de Entendimento, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, o seguinte Acordo relativo ao procedimento para a certificação de produtos aeronáuticos:

  1. Este Acordo é aplicável a produtos de uso na aviação (aeronaves, motores, hélices e equipamentos), doravante denominados "produtos". Que são projetados ou fabricados na República Federal da Alemanha ou no Brasil (denominados, respectivamente, país exportador e país importador).
  2. Tendo ambos os Estados concluído acordos bilaterais equivalentes com os Estados Unidos da América para certificação de aeronavegabilidade para produtos importados e seus componentes, os princípios estipulados são aplicáveis também entre a República Federal da Alemanha e o Brasil para fins de certificação de tipo e emissão de certificados de aeronavegabilidade individuais para a exportação.
  3. Para um produto, a receber certificação de tipo no país importador existem as seguintes condições básicas de certificação:

      - Serão aplicáveis os requisitos de aeronavegabilidade do país importador, que se aplicam a produtos similares. Será adotada a data do pedido de homologação no país exportador, não devendo o prazo entre o pedido de homologação e a certificação no país exportador ser superior a cinco anos para aeronave da categoria transporte e não superior a três para outros produtos.

      - O país importador terá direito de aplicar quaisquer requisitos adicionais que julgar necessários para assegurar que o produto satisfaça nível de segurança estabelecido por suas próprias leis, regulamentos e requisitos que seriam aplicáveis a produto similar fabricado no país importador.

  1. Este Acordo vigorará com efeito retroativo, a partir do dia 26 de junho de 1985, e é válido, primeiramente, por um período de dez anos. Prorroga-se tacitamente sempre por um período de mais de dois anos, a não ser que uma das Partes Contratantes rescinda o Acordo dentro de três meses antes do decorrer do prazo de dois anos.
  2. Este Acordo aplica-se também ao Land de Berlim - sob a reserva dos direitos e das responsabilidades da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América - desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concordar com as propostas acima referidas, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos".

2. Em reposta à transcrita Nota de Vossa Excelência, tenho a honra de confirmar-lhe a concordância do Governo brasileiro com seus termos, bem como o entendimento de que aquela Nota, e a presente, constituem Acordo entre nossos dois Governos, com vigência a partir desta data.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

Roberto de Abreu Sodré