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ACORDO RELATIVO AO PROCEDIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DE
Em 26 de setembro de 1987. Senhor Embaixador, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito de sua nota WI 455.41/503/87, com o seguinte teor: "Senhor Ministro Com base nas negociações entre o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) e o Luftfahrtbundesamt (LBA), no dia 26 de junho de 1985 em Brasília, concluídas com um Memorandum de Entendimento, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, o seguinte Acordo relativo ao procedimento para a certificação de produtos aeronáuticos:
- Serão aplicáveis os requisitos de aeronavegabilidade do país importador, que se aplicam a produtos similares. Será adotada a data do pedido de homologação no país exportador, não devendo o prazo entre o pedido de homologação e a certificação no país exportador ser superior a cinco anos para aeronave da categoria transporte e não superior a três para outros produtos. - O país importador terá direito de aplicar quaisquer requisitos adicionais que julgar necessários para assegurar que o produto satisfaça nível de segurança estabelecido por suas próprias leis, regulamentos e requisitos que seriam aplicáveis a produto similar fabricado no país importador.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concordar com as propostas acima referidas, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos". 2. Em reposta à transcrita Nota de Vossa Excelência, tenho a honra de confirmar-lhe a concordância do Governo brasileiro com seus termos, bem como o entendimento de que aquela Nota, e a presente, constituem Acordo entre nossos dois Governos, com vigência a partir desta data. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Roberto de Abreu Sodré |