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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO "CENTRO SUPRA-REGIONAL DE FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA DA SONDAGEM

 

Em 08 de junho de1989.

ABC/DE-I/DAI/DPI/66/ETEC-L00-H01

À Sua Excelência o Senhor
Heinz W. Dittmann,
Embaixador Extraordinário da
República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota EZ 445/128/476/89, datada de 08/06/89 de Vossa Excelência, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Ajuste de 6 de julho de 1984 e em execução do Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, a Embaixada da República Federal da Alemanha tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil o seguinte Ajuste Complementar sobre a implantação e operação do "Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia da Soldagem" (PN 81.2225.1):

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil continuarão a apoiar conjuntamente o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) na implantação e operação do centro supra-regional de tecnologia da soldagem, com o objetivo de formar técnicos de soldagem qualificados e elaborar normas uniformizadas para os exames de soldador.

2. Para este fim, o Governo da República Federal da Alemanha está disposto a:

  1. enviar o seguinte pessoal:
  2. - um engenheiro especialista em soldagem, como chefe de equipe, pelo período adicional máximo de 36 homem/mês,

    - um soldador-instrutor, pelo período adicional máximo de 36 homens/mês, bem como

    - técnicos a curto prazo, pelo período total máximo de 8 homens/mês;

  3. fornecer equipamento de reposição e complementar e peças sobressalentes para as oficinas laboratoriais e de soldagem, destinados a completar o equipamento básico de soldagem facultado pela parte brasileira, bem como o material didático necessário;
  4. facultar, por um período total máximo de 77 homens/mês, estágios de formação nos setores de soldador-instrutor e engenheiro especialista em soldagem para um número máximo de dez técnicos brasileiros, que, após seu regresso, atuarão nesse projeto, dando autonomamente prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados;

3. Os técnicos enviados assessorarão e apoiarão os técnicos parceiros nas seguintes tarefas:

  1. Realização e controle dos estágios de formação, fiscalização e otimização da concepção e da documentação concernente à formação;
  2. aperfeiçoamento do programa do curso iniciado com êxito, através da avaliação do planejado inquérito dos concluintes,
  3. extensão regional de determinados programas de soldagem a outros centros de formação do SENAI, também a outras direções regionais, e, para tanto, em especial, assessoramento na atualização e completação do equipamento por parte do SENAI, e treinamento dos instrutores,
  4. prosseguimento dos contatos com as empresas e organização da cooperação durante o estágio, os exames, etc.,
  5. apoio ao sistema de soldagem no Brasil, através da colaboração em associações, no estabelecimento de normas, etc.,
  6. intercâmbio de documentação especializada, de material técnico e didático elaborado pelo "Deutscher Verband für SchweiBtechnik e V." (DVS) (Associação Alemã de Técnica de Soldagem - associação registrada); realização desse intercâmbio com a própria DVS e, se necessário, por intermédio da "Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit" (GTZ).

4. a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ)" GmbH, Postfach 5180, 6236 Eschborn 1.

    b) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

    c) O projeto será realizado em estreita colaboração com as empresas industriais no Rio de Janeiro.

    d) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão estabelecer conjuntamente os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto.

5. As disposições do acima mencionado Ajuste, de 6 de julho 1984, continuarão em vigor.

6. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com o exposto nos itens 1 a 6, proponho que a presente nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo brasileiro, constituam um Ajuste entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta.

A Embaixada da República Federal da Alemanha aproveita esta oportunidade para reiterar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.