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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO "CENTRO SUPRA-REGIONAL DE FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA DA SONDAGEM
Em 08 de junho de1989. ABC/DE-I/DAI/DPI/66/ETEC-L00-H01 À Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da nota EZ 445/128/476/89, datada de 08/06/89 de Vossa Excelência, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Ajuste de 6 de julho de 1984 e em execução do Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, a Embaixada da República Federal da Alemanha tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil o seguinte Ajuste Complementar sobre a implantação e operação do "Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia da Soldagem" (PN 81.2225.1): 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil continuarão a apoiar conjuntamente o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) na implantação e operação do centro supra-regional de tecnologia da soldagem, com o objetivo de formar técnicos de soldagem qualificados e elaborar normas uniformizadas para os exames de soldador. 2. Para este fim, o Governo da República Federal da Alemanha está disposto a:
- um engenheiro especialista em soldagem, como chefe de equipe, pelo período adicional máximo de 36 homem/mês, - um soldador-instrutor, pelo período adicional máximo de 36 homens/mês, bem como - técnicos a curto prazo, pelo período total máximo de 8 homens/mês; 3. Os técnicos enviados assessorarão e apoiarão os técnicos parceiros nas seguintes tarefas:
4. a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ)" GmbH, Postfach 5180, 6236 Eschborn 1. b) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). c) O projeto será realizado em estreita colaboração com as empresas industriais no Rio de Janeiro. d) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão estabelecer conjuntamente os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto. 5. As disposições do acima mencionado Ajuste, de 6 de julho 1984, continuarão em vigor. 6. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com o exposto nos itens 1 a 6, proponho que a presente nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo brasileiro, constituam um Ajuste entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta. A Embaixada da República Federal da Alemanha aproveita esta oportunidade para reiterar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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