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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO FEDERAL DA PESQUISA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

 

O Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil
e
O Ministério da Pesquisa e Tecnologia da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),

 

CONSIDERANDO:

A reconhecia competência da República Federal da Alemanha no campo das pesquisas sobre fontes novas e renováveis de energia;

O desenvolvimento tecnológico da indústria da área de energia da República Federal da Alemanha;

As condições climáticas da República Federativa do Brasil, que a capacitam como grande consumidor potencial de fontes novas e renováveis de energia;

A decisão do Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil de buscar soluções descentralizada, em função da grande extensão territorial do país, para o suprimento de energia, empregando fontes novas e renováveis de energia;

A conveniência de interesses entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha no domínio da energia, e

TENDO EM VISTA

O disposto no Acordo Geral entre os dois Governos sobre Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, notadamente em seus Artigos 2 a 14,

ACORDAM:

 

ARTIGO I

1. As Partes desenvolverão, numa primeira fase, projetos de um programa conjunto nas áreas de:

    a) demonstração de sistemas fotovoltáicos de bombeamento, e

    b) estudos de viabilidade técnico-econômica para implementação de usinas elétricas termo-solares de grande escala, em especial, nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, mas não limitados a tais Regiões.

3. Serão igualmente consideradas as seguintes áreas de interesse comum, com vistas a futuros projetos:

    a) geração de eletricidade com turbinas eólicas e sua interligação à rede;

    b) geração de eletricidade com painéis fotovoltáicos e sua interligação à rede;

    c) dessalinização com emprego de energia solar;

    d) novos materiais para isolamento térmico em equipamentos solares, e

    e) outras tecnologias para utilização de fontes novas e renováveis de energia.

 

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes efetuar-se-á nas seguintes modalidades:

    a) intercâmbio de informações e documentos científicos, técnicos e outros;

    b) intercâmbio de cientistas e peritos;

    c) organização e execução de seminários, "workshops" e outras atividades relacionadas, e

    d) planejamento, implementação e execução de estudos conjuntos, pesquisas, desenvolvimento e projetos de demonstração, incluindo, quando necessário, transferência de equipamentos.

 

ARTIGO III

1. Será estabelecido um Comitê Coordenador composto por dois membros de cada Parte, com vistas a implementar este Memorando e a coordenar as atividades e projetos dele decorrentes. Caso necessário, cada Parte nomeará consultores adicionais. O Comitê Coordenador apresentará relatórios escritos dos projetos conjuntos na reunião anual da Comissão Mista Teuto - Brasileira de Cooperação Científica e Tecnológica.

2. O Comitê Coordenador reunir-se-á, caso necessário, uma vez por ano, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a menos que as Partes disponham de modo diverso. As decisões serão tomadas por unanimidade. As despesas de viagens e diárias dos dois membros do Comitê Coordenador serão cobertas pela Parte que recebe. Quaisquer outras despesas de viagens e diárias serão reguladas pelo Artigo III do Acordo Geral.

 

ARTIGO IV

As Partes desenvolverão atividades conjuntas com a participação de companhias industriais e outras agências de cada Parte, doravante denominadas "contratantes", com competência nas áreas tecnológicas respectivas. Acordos de projetos dos contratantes incluirão, no mínimo:

    a) designação, por acordo mútuo, de um gerente de projeto que será responsável perante o Comitê Coordenador;

    b) organização detalhada do projeto;

    c) distribuição de tarefas;

    d) cronogramas;

    e) orçamento geral, e

    f) regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

 

ARTIGO V

Este Memorando de Entendimento será válido também no "Land" de Berlim, caso o Governo da República Federal da Alemanha não faça declaração em contrário ao Governo da República Federativa do Brasil, dentro de três meses a contar da data de sua entrada em vigor.

 

ARTIGO VI

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor, provisoriamente, na data de sua assinatura, e definitivamente quando os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha intercambiarem Notas Diplomáticas a respeito.

2. O presente Memorando terá validade por um período de cinco anos, findo o qual será automaticamente renovado, a menos que uma das Partes comunique, por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano, sua intenção de dá-lo por terminado.

3. As atividades desenvolvidas no âmbito deste Memorando não serão interrompidas pelo seu término, a menos que as Partes disponham em contrário.

 

Feito em Brasília, em 29 de agosto de 1989, em dois exemplares, igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e alemã.

 

PELO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antônio Carlos Talit Holtz
Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia

PELO MINISTÉRIO FEDERAL DA PESQUISA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Dr. Gebhard Ziller
Secretário de Estado do Ministério Federal de Pesquisa e Tecnologia