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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO "APOIO INSTITUCIONAL AO ÓRGÃO DE PROTEÇO AMBIENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS – IMA/AL PRORENDA – TIPOLOGIA 4"
(PN 88.2495.5)

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 17 de dezembro de 1990, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto "Apoio Institucional ao Órgão de Proteço Ambiental do Estado de Alagoas – IMA/AL PRORENDA – Tipologia 4" (PN 88.2495.5), cuja íntegra é a seguinte:

Em 17 de dezembro de 1990

ACB / DAI /DE-I / 171 / ETEC L00 H01

A Sua Senhoria o
Ministro Ekkehard Hallensleben
Encarregado de Negócios da
República Federal da Alemanha

Senhor Encarregado de Negócios

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ 445 / PRO / AL / 4 / 1174 / 90, de 17.12.90, cujo teor em português é o seguinte :

"Senhor Ministro,

Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988, e em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Apoio Institucional ao Órgão de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas – IMA/AL – PRORENDA – Tipologia 4" ( PN 88.2495.5 ) :

  1. O governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil cooperarão para a melhoria da qualidade ambiental do Estado de Alagoas, mediante apoio ao Instituto do Meio Ambiente (IMA), nas suas tarefas técnicas e administrativas.
  2. O Governo da República Federal da Alemanha contribuirá para o projeto da seguinte forma:
    1. a) enviará:
    • um técnico especializado em gerenciamento ambiental, que será o chefe da equipe alemã, pelo período máximo de 60 técnicos / mês;
    • técnicos e peritos de curto prazo, pelo período total de 64 técnicos/mês, para o equacionamento de questões específicas, particularmente nas áreas de:
    • gerenciamento ambiental;
    • legislação ambiental;
    • organização e métodos;
    • controle da poluição atmosférica e preservação da qualidade do ar;
    • controle da poluição hídrica e monitoramento dos recursos hídricos;
    • poluição sonora;
    • tecnologia de processos industriais;
    • tratamento e disposição de resíduos sólidos;
    • análises laboratoriais e amostragem;
    • análises de compatibilidade ambiental e processos de licenciamento;
    • prevenção de acidentes e segurança; e
    • educação ambiental.
    1. fornecerá, até o montante total máximo de DM 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil marcos alemães), os seguintes equipamentos:
      • analisadores, estações e aparelhos para transmissão de dados de medição;
      • laboratório de amostragem;
      • literatura.
    1. Arcará com as despesas de:
    1. complementação à contribuição brasileira relativa à moradia dos peritos alemães no Brasil, previsto no item 3, parágrafo 1, alínea "c";
    2. viagens de serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil;
    3. transporte e seguro do material referido no item 2, parágrafo1, alínea "b", até o porto de desembarque, com exceção dos encargos referidos no item 3, parágrafo 2, alínea "a".
    1. Facultará, presumivelmente nos setores relacionados no parágrafo 1, alínea "a" deste item, estágios de formação e aperfeiçoamento a um número máximo de 21 técnicos brasileiros, os quais, após o seu regresso, atuarão no projeto, dando prosseguimento autônomo às tarefas dos técnicos enviados.

A seleção dos bolsistas será feita de comum acordo entre o chefe enviado da equipe alemã e o parceiro do projeto, referido no item 6, parágrafo 2.

  1. O Governo da República Federativa do Brasil contribuirá para o projeto da seguinte forma:
    1. a) facultará técnicos para o desenvolvimento das atividades relacionadas no item 2, parágrafo 1, alínea "a", e uma secretária para auxiliar o técnico alemão.

b) custeará as despesas de equipamentos pequenos, laboratórios, operação e manutenção de 2 veículos para o projeto, salas de escritório dos técnicos enviados, bem como da infra-estrutura necessária para o secretariado do técnico de longo prazo;

c) depositará na conta do Serviço de Administração de Projeto da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, o valor de NCZ$ 700,00 (setecentos cruzados novos), a preço de setembro/89, para cada técnico/mês de permanência no Brasil, dos peritos enviados ao amparo deste projeto. Esse valor será corrigido pelos índices oficiais que regulamentam o reajuste dos aluguéis residenciais no Brasil.

    1. executará as seguintes medidas;
    • reorganizará os processos de trabalho e proporá modificações nas estruturas administrativas no âmbito dos controles ambientais;
    • elaborará os pré-requisitos jurídicos para a implantação dos resultados do controle através de medidas ambientais;
    • realizará seminários e estágios de aperfeiçoamento a nível municipal e, eventualmente, nacional;
    • tomará providências para que os resultados dos controles ambientais sejam divulgados continuamente e para que os dados possam ser colocados também à disposição de organizações não-governamentais;
    • identificará a cooperação e a transferência de conhecimentos a outras instituições que no Brasil atuem no âmbito da proteção do meio ambiente.
    1. a) isentará o material fornecido ao projeto, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais e garantirá o pronto desembaraço alfandegário do material;

b) custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projeto;

    1. tomará providências para que os técnicos brasileiros que participarão dos estágios de formação e treinamento na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste, dêem prosseguimento o mais rápido possível às atividades dos técnicos enviados e sejam designados com a devida antecedência e com a concordância da Missão Diplomática alemã, ou de técnicos por esta missão indicados;
    2. reconhecerá a equivalência dos exames prestados por cidadãos brasileiros que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Ajuste, consoante a seu nível de especialização;
    3. prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários;
    4. colocará à disposição do projeto, a expensas suas, os terrenos e edifícios necessários, inclusive o seu equipamento, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não o forneça por conta própria.
  1. Os técnicos enviados e os seus parceiros brasileiros terão as seguintes atribuições:
    • coordenar as atividades do projeto, bem como planejar e orientar as medidas;
    • colaborar na reorganização dos processos de trabalho e na ampliação da cooperação com instituições afins;
    • melhorar os fundamentos legais a nível estadual;
    • analisar, a nível estadual, as cargas poluidoras mais importantes e implementar medidas de proteção e de controle;
    • realizar licenciamentos e análises de compatibilidade ambiental;
    • colaborar na melhoria da proteção no trabalho e segurança;
    • colaborar na organização, operação e complementação dos laboratórios e equipamentos de controle;
    • preparar e realizar seminários a nível regional e, eventualmente, nacional;
    • informar a GTZ e os parceiros sobre o andamento do projeto;
    • exercer as funções de gerenciamento do projeto;
    • colaborar na preparação dos resultados do trabalho, tendo em vista os órgãos decisórios brasileiros e publicações;
    • planejar e implementar parcialmente os estágios de aperfeiçoamento dos técnicos parceiros;
    • planejar e implementar medidas-piloto no setor da educação ambiental;
    • assessorar o órgão responsável pelo projeto com respeito à preservação da qualidade do ar, da água e dos efluentes, resíduos sólidos, análises laboratoriais e amostragem, análises de compatibilidade ambiental, acidentes e segurança, processos de licenciamento, e tecnologia de processos ambientais.
  1. O material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas funções.
  2. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", 6236 Escoborn.
    1. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Instituto do Meio Ambiente junto à Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas.
    2. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item poderão determinar conjuntamente, através de um plano operacional ou de outra forma mais adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando–os, caso necessário, ao andamento do mesmo.
  1. Aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com a proposta contida nos itens 1 a 7, esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração."

Em resposta, muito apraz informar Vossa Senhoria de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria a garantia da minha alta consideração.

FRANCISCO REZEK