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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE A FASE "FOLLOW UP" DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "FORMAÇÃO DE TÉCNICOS FLORESTAIS A NÍVEL DE 2º GRAU NO COLÉGIO PRESIDENTE COSTA E SILVA DE IRATI" (PN 76.2036.2) AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 27 de dezembro de 1990, foi concluído um Ajuste Complementar sobre a Fase "Follow Up" do projeto de Cooperação Técnica "Formação de Técnicos Florestais a Nível de 2º Grau no Colégio Presidente Costa e Silva de Irati" (PN 76.2036.2) ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

 

Brasília, 27 de dezembro de 1990.

ABC/DAI/DE-I/186/ETEC-L00-H01

Ao Senhor
Doutor Ekkehard Hallensleben
Encarregado de Negócios da Embaixada
da República Federal da Alemanha

 

Senhor Encarregado de Negócios,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ 445/PR/1192/90, de 27/12/90, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Nota DCOPT/DAI/DE-I/DPB 291 644 (B46) (F36), de 27 de dezembro de 1985, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre a fase de "follow up" do projeto de cooperação técnica "Formação de Técnicos Florestais a Nível de 2° Grau no Colégio Presidente Costa e Silva de Irati" (PN 76.2036.2):

  1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação, visando a formação de técnicos florestais, orientados para a prática.
  2. Obrigações do Governo da República Federal da Alemanha:
    1. Enviar especialistas a curto prazo para o equacionamento de questões específicas, particularmente nas áreas de
    • trabalho florestal, técnica florestal,
    • silvicultura,
    • ordenamento florestal,
    • dendrometria,

pelo período total máximo de 20 homens/mês.

    1. Fornecer, a título de equipamento, especialmente peças sobressalentes para os equipamentos fornecidos, no montante total máximo de DM 300.000,00.
    2. Custear:
    1. as viagens a serviço dos técnicos enviados, fora da República Federativa do Brasil;
    2. o transporte e seguro do material referido no item 2, parágrafo (2) até o porto de desembarque;
    3. o alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, desde que os técnicos enviados não arquem com as respectivas despesas.
    1. Facultar estágios de formação e aperfeiçoamento nos setores de
    • engenharia florestal
    • engenharia agro-florestal

para um número máximo de 2 técnicos brasileiros que após seu regresso darão, autonomamente, prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados, no âmbito do projeto.

  1. Obrigações do Governo da República Federativa do Brasil:
    1. Colocará à disposição do projeto o seguinte pessoal e arcará com as respectivas despesas:
    1. 1 engenheiro florestal com a função de Diretor da Escola de Técnicos Florestais;
    2. 8 engenheiros florestais, com a função básicas de instrutores em silvicultura;
    3. 5 técnicos florestais, com a função básica de instrutores em silvicultura;
    4. 3 instrutores para as matérias gerais e básicas;
    5. 1 perito na Secretaria de Educação, em Curitiba –PR; e
    6. auxiliares necessários.
    1. Estabelecer e proporcionar contatos com os centros de extensão rural, bem como com organizações paraestatais, nas quais são realizadas atividades de formação, com o objetivo de divulgar os fundamentos de consultoria já elaborados.
    2. Colocar à disposição do projeto, a suas expensas, os terrenos e edifícios necessários, inclusive o seu equipamento, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não forneça equipamentos por conta própria.
    3. Garantir o pronto desembaraço alfandegário do material a ser doado pela República Federal da Alemanha, a requerimento do órgão executor.
    4. Arcar com as despesas de transporte e de taxas de armazenagem em território brasileiro dos equipamentos doados pela República Federal da Alemanha.
    5. Isentar o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas de importação, tributos e encargos fiscais. Com relação ao material adquirido no Brasil para o projeto, isenções fiscais correspondentes serão negociadas à parte e posteriormente incorporadas ao presente Ajuste, sem prejuízo para as aquisições anteriores a essas negociações.
    6. Custear as despesas administrativas de funcionamento e manutenção do projeto.
    7. Tomar providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados.
    8. Providenciar para que técnicos brasileiros que participarão de estágios de formação ou aperfeiçoamento, na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste, sejam designados com a devida antecedência e com a concordância da Missão diplomática alemã, ou técnicos por esta Missão indicados.
    9. Prestar aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, e colocar-lhes-a à disposição todos os documentos necessários.
  1. Dos Técnicos:

Os técnicos enviados e os técnicos brasileiros envolvidos no projeto terão as seguintes atribuições:

    1. Formação de Técnicos Florestais, orientada para a prática.
    2. Ampliação das atividades de assessoramento de empresas florestais, em especial, nos setores de formação de trabalhadores florestais e da técnica florestal.
    3. Intensificação do trabalho de relações públicas, no intuito de assegurar o prestígio da Escola, manter a ligação com a prática e promover a contratação de técnicos florestais.
    4. Preparação e realização de Seminário Latino-americano sobre a formação florestal de quadros de nível médio.
  1. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha passará, quando de sua chegada na República Federativa do Brasil, ao patrimônio desta, ficando à inteira disposição do projeto promovido e dos técnicos enviados para a execução das suas tarefas.
  2. Dos executores;
    1. O Governo da República Federal da Alemanha designará como executora das suas obrigações a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", 6236 Eschborn.
    2. O Governo da República Federativa do Brasil designará para executor do projeto a Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
  1. Disposições Gerais:
    1. Os executores estabelecerão conjuntamente os pormenores da implementação do projeto em um plano operacional, adaptando-o, caso necessário, ao andamento do projeto.
    2. Aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do Acordo Básico acima referido, de 30 de novembro de 1963, e o Ajuste de 20 de julho de 1978.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que expresse a concordância de seu Governo, constituirão em Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração."

Em resposta, muito me apraz informar Vossa Senhoria de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria a garantia da minha mui distinta consideração.

MARCOS CASTRIOTO DE AZAMBUJA